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O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  7/12/2018  •  2.761 Palavras (12 Páginas)  •  263 Visualizações

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Nesse sentido, importante ressaltar que a aquisição de bens imóveis, de responsabilidade da Usucapião, envolve etapas onde, para cada espécie, há exigências de requisitos que envolvem títulos e transcrições de imóveis.

Como forma de descrever a importância da efetivação da usucapião extrajudicial, Dornelles & Junior (2015) enfatizam:

O processo de usucapião ainda é excessivamente moroso, e pensando na celeridade que os Serviços Notariais e Registrais podem dar aos procedimentos de jurisdição voluntária e naqueles em que não há litígios, e tendo certeza da segurança jurídica que os caracterizam, é que defendemos o procedimento da usucapião extrajudicial, tendo a atuação de Notários e Registradores na operacionalização do Ordenamento Jurídico.

Tendo como premissa o fato de que a usucapião extrajudicial representa meio mais viável para oferecer celeridade aos processos, é que o NCPC/2015 inovou ao prevê o atendimento às necessidades de lavratura em apenas uma ata, dando assim novas dimensões para que os processos se tornem mais ágeis.

- USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPIEDADE.

A usucapião extrajudicial, embora seja um procedimento de natureza administrativa não se trata de uma forma de aquisição derivada. Apesar de ser conduzido por um oficial de registros públicos, o procedimento da usucapião administrativa mantêm um caráter de aquisição originária, pois, possui os mesmos efeitos que teria se tivesse passado pelos tramites jurisdicionais, embora o processo seja feito e reconhecido pela via extrajudicial (BRANDELLI, 2016).

Por sua natureza mais ampla, o procedimento extrajudicial reconhece todas as espécies de usucapião, não havendo nenhuma limitação inclusive em relação à natureza jurídica das modalidades de usucapião, desde que presentes os requisitos necessários exigidos para que seja reconhecida extrajudicialmente.

Deste modo fica claro que, qualquer direito real imobiliário passível de ser usucapível poderá ser reconhecido extrajudicialmente (BRANDELLI, 2016), o que torna a via extrajudicial uma importante ferramenta para “desafogar o sistema judiciário”.

O direito real trata da relação entre o homem e a coisa, e, portanto, suas características principais têm seus alicerces solidificados nessa premissa, de modo que, tais características estão intrinsecamente ligadas ao instituto do direito real, não podendo o direito real vir a existir sem elas.

Dentre as principais características que compreende o direito real encontram-se: o direito de seqüela, ou seja, o direito de retomar a coisa para si caso esteja em poder de pessoa que a detenha injustamente (LISBOA, 2012).

A oponibilidade erga omnes, outra característica do direito real, se relaciona com a possibilidade de defender de quem pretende lhe causa dano; e a taxatividade, que se observa pelo fato do próprio ordenamento vir a taxar quais são os direitos reais, não sendo facultado às partes criá-los.

- NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É A DESJUDICIALIZAÇÃO DE MATÉRIAS.

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, em seu artigo 1.071 acrescentou o artigo 216-A na Lei nº 6.015, que regula a usucapião extrajudicial, a ser solicitada diante do oficial de registro de imóveis.

Esse instituto busca firmar a celeridade e a desjudicialização do direito, que, conforme afirmam Veronese e Silva (2014) se caracteriza pela transferência de capacidades do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, a fim de reduzir a sua sobrecarga.

A usucapião extrajudicial já havia sido implantada desde 2009 com o Programa Minha Casa Minha Vida, porém com execução limitada, uma vez que ela foi presumida para a normalização fundiária urbana, abrangendo processo administrativo complicado, em que a contagem do período é vinculada ao registro do título de legitimação de posse, (KUMPEL, 2014).

Conforme elenca Kümpel (2014), o processo de desjudicialização mantém no Poder Judiciário somente assuntos de alta inquirição a fim de serem decididos pelo magistrado, passando à Administração Pública os demais temas burocráticos, o que faz com que as demandas judiciais sejam resolvidas de forma mais econômica e célere.

Dessa forma, a desjudicialização não apaga o valor do Poder Judiciário e como assegura Brandelli (2016) é amplamente constitucional e tem sido bem recepcionada pela sociedade e pela corporação jurídica nos casos em que não há lide instaurada.

Há, porém, de acordo com Schappo (2016) uma problemática quanto à adoção da usucapião extrajudicial no ordenamento jurídico: o silêncio como discordância. Isso se dá no fato de ao titular do direito real manter-se inerte, o seu silêncio é interpretado como discordância.

A problemática estaria resolvida se, em como ocorre no procedimento de retificação de área, ao ser cientificado, mesmo com a inércia do titular, o consentimento seria presumido.

É inegável, contudo, que a inserção desse instituto no Código de Processo Civil trará maior celeridade e economia à vida do cidadão brasileiro uma vez que contribui para o processo de desjudicialização e busca caminhos que diminuem as demandas jurídicas, com segurança e legalidade.

- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: LEGITIMADO PARA PRESIDIR O PROCESSO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.

De acordo com Brandelli (2016, p.67): “É do Oficial de Registro a atribuição de presidir e decidir o processo administrativo comum de usucapião, não havendo necessidade de homologação judicial”.

Trata-se, portanto de um legitimado que possui todas as atribuições para zelar pelo andamento de todos os procedimentos. Brandeli (2016, p.17) argumenta que:

É o profissional do direito que naturalmente tem as características necessárias para receber essa incumbência é o guardião da propriedade imobiliária e dos demais direitos reais, ou obrigacionais com eficácia real, imobiliários: o Oficial de Registro de Imóveis.

O oficial de Registro de Imóveis certamente é o operador do Direito mais adequado para presidir todos os procedimentos da usucapião extrajudicial. O procedimento para o reconhecimento é longo é necessita de um profissional que já esteja adaptado a essa realidade.

Portanto por se tratar de um processo administrativo não há necessidade de intervenção de membros do judiciário. Com brilhantismo, Brandelli discorre sobre tal assunto.

É

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