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O Comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior

Por:   •  2/10/2018  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  302 Visualizações

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Capez fala que, segundo welzel,

a finalidade é elemento inseparável da conduta. Sem o exame da vontade finalística não se sabe se o fato é típico ou não. Partindo desse pressuposto, distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos.

Ainda afirma que a finalidade é evidente, e a causalidade cega.

No que toca aos crimes culposos, a teoria finalista aplica-se integralmente. Em suma, não existindo vontade, no caso da coação física, dos reflexos , ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em crime.

TEORIA CIBERNETICA

Masson,

Essa teoria leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes dolosos como nos crimes culposos. Como já mencionado, busca compatibilizar o finalismo penal com os crimes culposos.

TEORIA SOCIAL

Masson,

Hans-Heinrich Jescheck, partidário dessa teoria, define a conduta como o comportamento humano com transcendência social. Por comportamento deve entender-se a resposta do homem a exigências situacionais, mediante a concretização da possibilidade de reação que lhe é autorizada pela sua liberdade. Assim, socialmente relevante seria a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere. Essa teoria não excluí os conceitos causal e final de ação. Deles se vale, acrescentando-lhes o caráter da relevância social.

O fato praticado também deve ser relevante perante a sociedade.

Capez,

Propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser considerado típico.

Para Welzel, o delito traz sérias consequências para o salutar desenvolvimento da coletividade e, por essa razão, devem ficar excluídas da incidência típica as ações socialmente adequadas. Um fato não pode ser definido em lei como infração penal e, ao mesmo tempo, ser aplaudido, tolerado e aceito pela sociedade. A ação é, portanto, a causação de um resultado típico socialmente relevante. Construiu-se a teoria da adequação social, para excluir do âmbito de incidência típica algumas condutas que são socialmente toleradas, praticadas e aceitas pela sociedade.

Hans-Heinrich Jescheck, que foi também um dos principais defensores dessa teoria, definiu a ação como comportamento humano socialmente relevante. A seu modo de ver, a noção finalista da conduta é insuficiente, porque não leva em conta o aspecto social do comportamento humano. Assim, o Direito Penal só deve cuidar daquelas condutas voluntárias que produzam resultados típicos de relevância social.

A teoria social pode levar a arriscados desdobramentos: a partir do momento em que uma ação considerada pelo legislador como criminosa passa a ser compreendida como normal e justa pela coletividade, pode o juiz deixar de reprimi-la, passando a tê-la como atípica, porque, para o enquadramento na norma, é necessária a inadequação social.

Como se nota, a teoria social da ação pretendeu ir além da teoria finalista, mas, na verdade, ao privilegiar o resultado (“socialmente relevante”), perdeu em essência e caracterizou um retorno à teoria naturalista ou causal, hoje tão criticada. O próprio Jescheck reconheceu que, na doutrina atual, a teoria da adequação social não tem desfrutado de muito prestígio, sendo considerada supérflua e não prevista em lei.

Classifica-se a teoria social como insegura, porém ela é usada como reforço em alguns casos.

TEORIA JURIDICO PENAL

Masson,

Essa teoria engloba a causalista,finalista e social.

Essa teoria coloca em destaque, segundo seu autor o comportamento humano, englobando a ação e a omissão, a vontade, exclusiva do ser humano, o “poder-de-outro-modo” (poder agir de outro modo), que permite ao homem o domínío da vontade, o aspecto causal-teleológico do comportamento e a lesão ou perigo a um bem jurídico.

TEORIA FUNCIONAL

Capez,

É o direito penal estudado, entendido e aplicado de acordo com sua função social. Daí o nome teoria funcional.

Essa teoria tem o pensamento de Roxin , que diz que a principal função do direito penal é proteger a sociedade,assim condutas de cunho inofensivo não podem ser punidas, pois a função do direito penal é proteger valores sociais. O Estado não é uma entidade absoluta que impõe arbitrariamente regras abstratas aos cidadãos, como se fossem seus escravos. Não cria nem inventa novos delitos, mas apenas traduz os sentimentos e anseios coletivos em regras que possam estimular e incrementar as relações sociais. Desse modo, o direito penal cumpre um papel regulador dos comportamentos em sociedade, compelindo a cada qual exercer a sua função social, garantindo, com isso, o pleno funcionamento do sistema.

O segundo pensamento é de Jakobs, que afirma que a função da norma é reafirmação da norma e soberania do direito. Sua linha funcionalista pressupõe a necessidade de fazer com que o corpo social funcione adequadamente, de modo que o legislador tem amplitude muito maior para escolher o que irá para o tipo incriminador, pois, antes das preocupações garantistas de cunho individualista, avulta a necessidade de garantir o funcionamento da engrenagem social.

TEORIA NEOKANTISTA

Capez,

Fala que para essa teoria, a aplicação da pena somente se justifica se o agente podia agir de outro modo, e decidiu agir daquele modo em reprovação da lei (exigibilidade de conduta diversa). Foca-se na culpabilidade. Sendo assim, nos casos de obediência hierárquica e coação moral irresistível o agente não responderá pelo

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