O Caderno Tributário
Por: Kleber.Oliveira • 27/11/2018 • 4.057 Palavras (17 Páginas) • 246 Visualizações
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- Quanto a competência, a tributação pode ser privativa, quando pertence a só um ente ou a mais de um (não de todos), como por ex, o imposto de renda, que é privativo da união. Podem ser ainda, comuns, quando todos os entes podem cobrar, ou residuais, quando não há determinação, aquilo ainda não foi previsto em lei.
- Quanto ao fim, os tributos podem ser fiscais ( que tem por objetivo principal a arrecadação), extra fiscais (cujo objetivo principal é servir de instrumento de controle da economia e sociedade - instrumento de governabilidade - e geralmente são feitos/ modificados por medida provisória e que não precisam respeitar a regra da anterioridade- podem aumentar de um dia para o outro - ex: IPI, IEX, IOF) ou parafiscais.
Medida provisória e tributação - princípio da legalidade.
- princípio da legalidade tributária
- 1215, Rei João sem Terra (tributação abusiva encima da produção feudal e da burguesia), assim o povo começa a exigir que a tributação passe pelo finco da população, ou seja, os tributos deveriam que começar a ser aceitos, pois assim, ou o rei tributava com limites ou haveria revolução. O tributo não poderia tirar do contribuinte o seu mínimo de sustento com dignidade
- Independência americana e Revolução Francesa
- Razões tributárias -> estado moderno de direito
- Ruy Barbosa -> "O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário".
- Vetores dos vetores - Pontes de Miranda
- Exceto constituição de 1937
- Constituição da República Federativa do Brasil de 88
- Tributo - lei - povo
- Aumento/ instituição
- Tributo -> lei ordinária
-> lei complementar
- unidade das casas legislativas, exceto federal
ATENÇÃO: no direito tributário a não previsão legal significa proibição.
- art. 97 -> alíquota
-> base de cálculo
-> sujeito passivo
-> multa
-> fato gerador
- Mitigação de princípios
A LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
(princípio da legalidade)
Legislação tributária e gênero que prevê as espécies, inclusive os atos infralegais.
- Art. 150, I CF/88:
- Art. 97 CTN : Alíquota / base líquida/ sujeito passivo/ multa/ fato gerador
O art. 97 não fala a data do pagamento do tributo, mas entendimento do STF diz que a data do pagamento do tributo pode ser definido por ato infralegal. A data do pagamento, se mudada, pode causar insegurança jurídica, portanto deveria ser ato vinculado.
A doutrina majoritária também entende assim, contudo, hoje para efeito de concurso como a data de pagamento não está prevista no texto legal, é elemento discricionário conforme entendimento do STF.
Somente a quinta regional do tribunal entende a data do concurso como vinculado.
- A legalidade estrita manda prever alíquota, base de cálculo, multa, sujeito passivo e fato gerador.
ATENÇÃO: Discricionário é quanto ato fica na mão do executivo.
É NECESSÁRIO RESPEITAR A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES (ato infralegal e discricionário -> executivo legislando?)
- Obrigação tributária principal (tipicidade)
-> fechada
-> absoluta reserva de lei
-> evitar interpretação/ integração
-> ato infralegal: são atos feitos à margem da lei, como os atos administrativos de convênio, decretos, portarias, ou seja, atos que tem grau de discricionariedade. Estes atos não podem criar leis, principalmente em relação ao direito tributário pois o tributário não dá margem pra discricionário, advém de lei certa.
-> inabstrato - aspectos -> fisiologia do tributo -> in concreto
-> data de pagamento? STF
• vinculado
• discricionário
- A estipulação da obrigação acessória ( art. 113, parágrafo 2 do CTN)
A obrigação acessória decorre da legislação tributária que tem por objeto as obrigações positivas ou negativas.
-> ato infralegal
-> meramente instrumento
- Atualização monetária do tributo (art. 97, parágrafo 1 e 2 do CTN)
-> Verdadeira X Falsa
• infralegal. • Lei
É a variação do poder compra da moeda.
- Mitigação do princípio da legalidade
A) Exceção? ( atenuação/ mitigação) : a legalidade atenuada admite que vc mude apenas a alíquota, eu não posso, por ex, mudar a base da cálculo do IPI, ou o sujeito passivo, a multa ou o fato gerador.
Quando falamos em mitigação é mudar apenas a alíquota, tem limites, por isso não é uma exceção, é uma atenuação.
B) Dentro da legalidade (limites)
Obs: art. 21 do CTN não recepcionado
C) lei material X lei formal
4.1. Mitigação e extrafiscalidade
-> II, IE, IPI, IOF (art. 153, parágrafo 1, da CF)
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