Caderno de Tributário 8º e 9º Período
Por: Juliana2017 • 27/11/2017 • 27.042 Palavras (109 Páginas) • 439 Visualizações
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Duas são as formas de receita: originária e derivada.
Receita originária: é própria; é a receita que vem da exploração do patrimônio. “A receita originária decorre da ação do Estado na condição de particular (sem exercer sua soberania), desempenhando atividades pertinentes à exploração de seu patrimônio. Incluem-se aí as receitas decorrentes dos serviços prestados mediante preço público ou tarifa. São também chamadas voluntárias, contratuais e de direito privado” (Dalmiro Camanducaia/Hilda Goseling). Ex: venda de empresa estatal, aluguel de prédios públicos, lucros das estatais, venda dos imóveis públicos, bens que o Estado apreende na alfândega.
Receita derivada: é a receita que vem do patrimônio de terceiros. “A receita derivada é proveniente do patrimônio de particulares e decorrente de atividades nas quais o Estado age investido de soberania” (D.C./H.G.). “É imposta de forma compulsória, sendo receitas obrigatórias de direito público, decorrentes do poder de soberania desenvolvido pelo Estado” (Luiz Emgydio). Ex: tributos e empréstimos.
Para que a gente paga tributos? Para auxiliar o Estado no seu custeio. Encontramos indícios de tributação desde a Antiguidade. Na Antiguidade, quando um povo perdia uma guerra, a primeira coisa que acontecia era ter que pagar um tributo ao vencedor.
Ninguém paga imposto espontaneamente. Somos obrigados a pagar. A imposição do tributo decorre do poder do Estado (poder de império): “você tem renda, vai pagar sobre ela”; “você tem bens, vai pagar sobre ele”. Pagamos tributo para ter iluminação em nossa casa, para tirar o passaporte.
CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO
Definido a partir do artigo 165 da CF.
Art. 165, CF/88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
O principal instrumento normativo que temos no direito financeiro é a lei do orçamento. O Plano Plurianual é um orçamento para 4 anos. O atual começou em 2007 e vai até 2010. Pega 3 anos de um governo e o 1º do governo seguinte. Se o investimento a ser feito durar mais de um (01) ano tem que constar neste plano.
Lei de Diretrizes Orçamentárias: é parte do Plano Plurianual.
Lei Orçamentária: vai regular as despesas do Estado.
Lei de Responsabilidade Fiscal: é para regulamentar a questão do orçamento e trazer a responsabilidade para o administrador público. Refere-se a despesas.
A Receita Federal pretende comprar novos computadores. Precisa fazer licitação. Para fazer licitação, tem que ter a verba orçamentária (previsão). Depois, tem que fazer o empenho (reserva). Contrata, tem que fazer o pagamento.
Conceito de direito financeiro: o direito financeiro é um ramo do direito que se preocupa com as receitas e as despesas públicas. A receita mais importante é a que vem dos tributos, por isso criou-se um ramo do direito que trata só disso, o direito tributário.
“A atividade financeira do Estado é regulada pelo direito financeiro. Essa atividade inclui a tributação, que em virtude de sua importância emprestou destaque às regras jurídicas que a disciplinam, surgindo um novo ramo do direito o direito tributário, que se destacou do financeiro. [...] O direito financeiro, desfalcado dessa parte
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