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O Caderno Sucessões

Por:   •  24/10/2018  •  10.338 Palavras (42 Páginas)  •  237 Visualizações

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J – inventário: é um processo judicial (ou procedimento extrajudicial feito no cartório) em que se lista os dados de todos os bens e dívidas do falecido. Detalha o patrimônio do de cujus para pagamento de dívidas pessoais, tributárias e para posterior partilha. O extrajudicial tem dois requisitos: sucessores capazes e acordo entre as partes.

K – inventariante: é a pessoa nomeada pelo juiz no processo de inventário, responsável pela administração daquele patrimônio até que ele seja partilhado, e também representa o espólio.

L – espólio: ente atípico, ou seja, é aquele que o ordenamento jurídico não concedeu personalidade jurídica (situação jurídica transitória), mas determinou que o espólio tivesse legitimidade ad causam (legitimidade processual – pode ser autor ou réu num processo). Art. 75 NCPC.

M – partilha: é a divisão do patrimônio apurado (descontado as dívidas) entre herdeiros/legatários.

N – administrador provisório: é aquele que é responsável pela administração dos bens até a abertura do inventário. PODE SER que seja a mesma pessoa do inventariante.

O – acervo/patrimônio hereditário: sinônimo de patrimônio, monte, monte-mor.

8) PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO – requisitos, fatos necessários para que haja sucessão.

A – falecimento: No art. 426 CC determina que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. A pessoa pode ter a legitimidade de ser sucessora, mas não pode negociar o bem antes do falecimento. A herança só existe como objeto de negócio jurídico após a morte. “Pacta corvina” – princípio da proibição de herança de pessoa viva.

B – titularidade patrimonial: tem que ser dono do patrimônio ainda que seja composto apenas por dívidas, já que o patrimônio pode ser composto por obrigações, bens... existe o inventário negativo para provar que não tem herança.

C – sobrevida do sucessor: o herdeiro tem que estar vivo.

Obs.:

- Art. 2º CC: os direitos do nascituro estão resguardados desde a concepção, logo, a sobrevida do sucessor inclui concebidos ainda não nascidos. A sobrevida não necessariamente implica uma pessoa já nascida.

- Art. 1799 CC: os filhos ainda não concebidos das pessoas indicadas pelo testador podem ser chamados a serem herdeiros. É a chamada prole eventual. A procriação futura que pode acontecer ou não. A prole eventual é exclusiva na sucessão testamentária. EX.: deixarei para um bem ao meu sobrinho que ainda não foi concebido, mas se sua mãe morre antes a cláusula não é levada em consideração. Tem que ter testamento. No artigo 1800 CC o filho tem que ser concebido até 2 anos após a abertura da sucessão – morte.

- Art. 8º CC: comoriência: presunção de morte ao mesmo tempo pois não houve como determinar quem faleceu antes ou depois.

- Direito de representação

27/04/16

D – capacidade de herdar: é a capacidade sucessória. É diferente da capacidade civil, tem interesse em saber se a pessoa pode ser herdeira ou não. Não relaciona-se com a capacidade de fato.

9) PREVISÃO LEGAL DAS SUCESSÕES

* Art. 5º, XXX, CF: É direito constitucional fundamental. Só pode ser alterado por EC.

* Art. 1784 e ss, CC

10) ABERTURA DAS SUCESSÕES

* Regra: art 1785 e arts 49 e 48, NCPC: Abertura das sucessões não refere-se a abertura de inventário. Aqui, relaciona-se ao fato de quando a sucessão se inicia. Não depende de processo judicial, se dá no momento da morte. Naquele momento há a sucessão em si, a transferência da titularidade. Saber onde vai abrir a sucessão é importante quanto ao inventário: local- regra é o último domicílio do falecido.

Art 49 NCPC: trata a respeito do ausente – último domicílio

Art 48 NCPC: lugar do inventário é no último domicílio ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

* EXCEÇÃO:

-art 50, NCPC: No caso de incapaz. Se o de cujus for incapaz a sucessão correrá no domicílio do representante ou assistente.

-art 48, parágrafo ú, NCPC: É possível que haja vários domicílios, o que dificulta a análise do domicílio certo. Foro onde se encontram bens imóveis; havendo vários, o domicílio poderá ser em qualquer um deles.

OBS! Art 10, LINDB: art aplicado para estrangeiros. Se estrangeiro morrer deve-se analisar a lei do país em que ele foi domiciliado.

Parágrafo 1º: se tiver bens do estrangeiro situado no Brasil e tiver filho ou cônjuge brasileiro, a regra do artigo 10 muda, aplica-se a lei mais benéfica.

11) TRANSMISSÃO

-Princípio da Saisine (art. 1784, CC): Sucessão simultaneamente ocorre a transmissão. Transmite o patrimônio (positivo/negativo) do de cujus. A transmissão do patrimônio se dá a título de posse. (Pode ser que não esteja ainda definida a propriedade, mas o bem não está “acéfalo”). Noções de posse direta e indireta. Posse direta: administrador provisório (depois da abertura do inventário - inventariante).

OBS! Art 2018, CC: Ex.: casal diz que vai passar bens para nome dos filhos, mas ficam em usufruto dos bens. De fato, metade dos patrimônios ficariam com os filhos quando os pais morressem – é uma espécie de “partilha em vida”. Não é “pacta corvina”!

12) UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA

-art 91 cc 1791, CC: universalidade é quando os bens não são considerados singularmente, mas como parte de um só. Considera-se todo o conjunto de bens como um só. A herança é uma universalidade de direito (decorrente da lei), e não universalidade de fato (quem provém apenas da vontade).

-art 80, II, CC: A herança é também considerado um bem imóvel. Não importa se o conjunto é composto de uma casa, carro... a universalidade é um bem imóvel. No caso de renúncia, doação... tem que ter outorga uxória ou marital. Aplica-se portanto o regime de bens imóveis (antes da partilha).

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