No âmbito da Acção de Formação
Por: Ednelso245 • 18/5/2018 • 7.172 Palavras (29 Páginas) • 288 Visualizações
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Abreviaturas
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ACT – Autoridade para as condições do trabalho
AR – Assembleia da República
CC – Código Civil
CT – Código do Trabalho
CRP – Constituição da República Portuguesa
ISHST – Instituto da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
WEB - World Wide Web
A – NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO
1. O Direito
Desde os tempos mais remotos que a natureza do Homem é viver em convivência dentro de um grupo organizado: em sociedade; daí que surgisse a necessidade de regular alguns comportamentos humanos para que a vida em sociedade pudesse funcionar.
O objectivo do Direito é, pois, a necessidade de implantação de uma certa ordem, tendendo a uma certa organização social que pressupõe uma sanção, face ao desrespeito da ordem estabelecida. Assim, diremos, o Direito é uma técnica de organização social e um instrumento de resolução dos conflitos.
Para que essa “ordem” se cumpra é necessário regular os comportamentos humanos e, assim, o Direito surge como um conjunto de regras ou normas reguladoras de certos comportamentos humanos.
Estas regras ou normas, Normas Jurídicas, porque são de Direito, não regulam todos os comportamentos em sociedade (há também normas ou regras de índole religiosa, regras de moral, éticas, de cortesia, etc.).
Em suma, diremos que DIREITO é um “sistema de normas de conduta social, assistido de protecção coactiva”.[1]
Esta definição assenta em três ideias:
1 - Sistema;
2 - Norma;
3 - Protecção coactiva.
O Direito não é um conjunto de regras ou normas sem relação entre si; trata-se de um conjunto de normas correlacionadas, formando um sistema, uma ordem: uma ordem jurídica.
A norma é analisada aqui no seu sentido restrito e próprio, isto é, estaremos a falar da norma no sentido em que ela é a representação de um acontecimento ou situação da vida social apresentada em termos gerais e absolutos.
No que diz respeito à protecção coactiva
Dado que definimos anteriormente Direito como “sistema de normas de conduta social, assistido de protecção coactiva”, importa agora desenvolver este conceito.
Ressaltam duas ideias:
1ª: o sistema não prevê apenas a sanção após a violação das normas, mas prevê a protecção, pela força, se preciso for, antes da violação, a fim de a prevenir; daí falar-se em “protecção coactiva”;
2ª: nem todas as normas comportam na sua estrutura a característica da sanção, isto é, a reacção à violação da norma, impondo coactivamente a reparação dessa violação.
B – Princípios de Direito de Trabalho
1 – Noção de Direito do Trabalho
O ordenamento legal do trabalho surgiu e desenvolveu-se como uma reacção ou “resposta” às condições de debilidade contratual de uma das partes (o trabalhador), perante um esquema negocial originariamente paritário como qualquer contrato jurídico-privado. Esta disparidade originária resulta:
- da diferente natureza das necessidades que levam cada um a contratar – a subsistência própria e familiar, no caso do trabalhador; o preenchimento de uma organização de trabalho, por parte do empregador.
- das condições do mercado de trabalho, tradicionalmente desfavoráveis à procura de trabalho.
O Direito do Trabalho apresenta-se, assim, como um Direito de protecção do trabalhador e, concomitantemente, como limitação à autonomia privada individual. Daí que estejam desde logo asseguradas algumas garantias ao trabalhador, previstas no Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) e na C.R.P.,
Mas o Direito do trabalho também protege os empregadores na medida em que torna tendencialmente uniformes as relações de trabalho e não apenas dependentes da autonomia individual. Tal permite que as condições do mercado da oferta de trabalho sejam mais ou menos conhecidas de todos. Os custos do trabalho tornam-se, assim, concorrencialmente neutros.
O Direito do Trabalho poder-se-á então definir como o “conjunto de normas jurídicas, de origem estadual e convencional, que visam regular, em ordem à sua normalização, as relações individuais e colectivas que têm como elemento unificante e desencadeante o trabalho assalariado.” [2]
O cerne do Direito do Trabalho gira à volta do “contrato de trabalho” definido no artº 1152º do Código Civil:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. “
Mas este “trabalho” reveste-se de algumas características muito próprias. Tem que ser um trabalho realizado em “proveito alheio”, isto é, nem todas as formas pelas quais o trabalho se revela na vida social estão enquadradas neste ramo do Direito.
Além disso, terá que tratar-se apenas de formas de trabalho “livre”; ficam de parte as actividades forçadas ou compelidas, isto é, de um modo geral, aquelas que não se fundam num compromisso livremente assumido mas numa imposição externa (da lei ou da autoridade pública).
Claro que a realização do trabalho nestas condições, “em proveito alheio” e “livre”, terá que ser “remunerado”, isto é, terá que se realizar mediante uma contrapartida económica fornecida pelo seu beneficiário directo.
Mas este trabalho também é “dependente”: é dirigido por outrem, e o trabalhador integra-se numa organização alheia. Trata-se de trabalho juridicamente “subordinado”.
Em suma, o Direito do Trabalho regula as relações jurídico-privadas de trabalho livre, remunerado e subordinado.
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