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NOTA PROMISORIA

Por:   •  10/1/2018  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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O critério quanto a estrutura define se o título será de ordem a pagamento ou uma promessa de pagamento. A nota promissória (modelo anexo 1) se define como uma promessa de pagamento, ou seja, nela existe duas situações jurídicas distintas que são: quem promete a pagar e o beneficiário da promessa, ao contrário dos demais títulos onde existem três situações jurídicas, o que dá a ordem, a do destinatário da ordem e do beneficiado da ordem. Sendo assim a letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento.

No tocante da hipótese de emissão os títulos são classificados em casuais e não casuais, ou seja, “o título casual pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão” (Coelho, 2013) ao contrário do não casual que pode ser emitido para qualquer causa sem representar obrigação exigida por lei. “O cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas” (Coelho 2013).

Quanto a circulação o título pode ser determinado ao portador ou nominativos. Ao portador são aqueles que não identificam o credor e o nominativos são os definem o beneficiado.

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Títulos de créditos no código Civil e Lei Uniforme.

As normas sobre títulos de crédito no código civil estão nos artigos 887 a 926 que se aplicam nas lacunas da lei especifica o artigo 903.

Todavia não se aplica as disposições do código civil ao títulos que possuem leis próprias, nesse caso a letra de câmbio e a nota promissória que se submetem as deposições da Lei Uniforme de Genebra.

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Legislação aplicável – Convenção de Genebra

O Brasil é signatário de uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre a letras de câmbio e a nota promissória, a Convenção de Genebras, firmada em junho de 1930 (Coelho, 2013)

Em princípio, vigora a Lei Uniforme da Convenção de Genebras sobre a Nota promissória de junho de 1930. Todavia em existe algumas limitações devido a reservas assinaladas pelo Brasil.

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Requisitos para emissão de Nota promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa seja ela jurídica ou física faz a favor de outra. Na nota promissória surgem as situações jurídicas distintas, aquele que promete o pagamento que é chamada por lei de sacador ou subscritor e aquele se beneficia da tal promessa, pessoa denominada beneficiário ou sacado.

A nota promissárias em regra deve seguir os requisitos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme conforme abaixo, em suma esses são os requisitos de validade das notas promissórias.

- A expressão Nota Promissória, constante do próprio texto do título, na língua empregada para sua redação.

- A promessa, incondicional, de pagar quantia determinada, lembrando-se o já considerado acerca de cambial indexada.

- O nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade de saque de nota promissória ao portador

- A data do saque.

- O local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor, que se considera, também, o domicílio deste.

- A assinatura do sacador, bem como a identificação pelo número da sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do título de Eleitor ou da Carteira Profissional.

A nota promissória não pode possuir requisitos de condição como por exemplo “prometo pagar 100 a Guilherme se”.

Além dos requisitos acima a nota promissória ainda segue as normas do art. 104 do código civil que são, as pessoas devem ser agentes capazes e o objeto da nota deve ser licito.

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Observações jurídicas

A Nota promissória está sujeita as mesmas normas aplicáveis a letra de cambio, todavia, salvo as exceções nos artigos 77 e 78 da Lei Uniforme. Ou seja, a Nota promissória é uma promessa de pagamento não sendo nela possível quaisquer tipos de antecipação de pagamento.

O subscritor da nota promissória é o seu devedor principal. Sendo assim o direito de protesto do crédito é facultativo contra o ele ou seja o beneficiado tem o direito de protesto todavia a nota se prescreve em 3 anos.

O aval em branco favorece o subscritor.

“As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista. Nesta hipótese, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque (art. 23), sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento. A nota promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data (art. 78, segunda alínea)” (Coelho, 2013)

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Conclusões e sugestões de continuidade

Ao longo desse trabalho verificou-se a importância dos títulos de créditos no comercio em geral, sendo possível uma negociação de crédito, a priori, sem um pagamento inicial, mas por meio de uma promessa ao beneficiário ou portador, agilizando assim a troca de mercadorias e fornecimento de créditos de forma licita e regulada juridicamente.

A nota promissória como promessa de pagamento é uma grande alternativa para crédito, uma vez que dispensa formatação padrão. Todavia necessita de uma normatização adequada seguindo

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