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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário Presidente

Por:   •  11/3/2018  •  923 Palavras (4 Páginas)  •  1.004 Visualizações

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O caso de pay-per-view é um adicional do serviço de TV a cabo, incidindo ao ICMS.

Sendo que o download de filmes não incide ao ICMS,pois, a comunicação não é atividade-fim.

4. Que é “prestação de serviços de transporte”? Quais suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida? Analisar a tributação de transporte aéreo de passageiros e cargas.

Prestação de serviço de transporte é realizar a atividade onerosa de transportar pessoas ou carga de um ponto a outro. Para o ICMS-T, esse transporte deve ser intermunicipal.

As modalidades eram previstas na Lei 6.288/75: transporte nacional/doméstico e transporte internacional. Quanto à forma o transporte pode ser modal, segmentado, sucessivo, intermodal ou, atualmente (Lei 9.611/98), multimodal, quando envolve duas ou mais modalidades de transporte (terrestre, ferroviário, aquático, aéreo...).

Não é necessária a efetividade da prestação porque o que é tributado é o negócio jurídico contratado, não o transporte em si.

5. Empresa de transporte internacional, contratada para trazer documentos do exterior, subcontrata empresa brasileira que efetive o transporte da entrada do documento em território nacional até o destinatário local. Pergunta-se: (a) tal operação pode ser desmembrada para fins de tributação pelo ICMS? (b) se positiva a resposta, qual seria o sujeito passivo da relação tributária? (Vide anexo VI).

A operação não pode ser desmembrada. Não incide ICMS-T sobre transporte internacional e a operação é de transporte internacional, pois é atividade-fim, enquanto a entrega do bem a destinatário localizado em território nacional é atividade- meio, imprescindível à concretização da citada atividade-fim. Trata-se de prestação completamente vinculada ao fim perseguido, qual seja, o transporte internacional.

6. Prestadora de serviço de transporte é contratada para efetuar transporte de mercadoria de estabelecimento localizado em Osasco/SP para uma trading estabelecida em São Bernardo do Campo/SP. O destino final da mercadoria transportada é a exportação. Com base no artigo 150, parágrafo 2º, X, “a” da CF/88 e parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96, o Fisco paulista entende que nesse trajeto interno há imunidade do ICMS somente com relação à operação de circulação das mercadorias transportadas e não para o ICMS relativo à prestação de serviços de transporte. Você concorda com esse entendimento? (Vide anexos VII e VIII)

Sim, concordo com o entendimento do fisco, pois, este tem sido uma posição predominante dos tribunais, e desta forma, a imunidade que incide no transporte entre as empresas do mesmo grupo não atinge ao serviço de transporte, conforme art. 49 do decreto 56335/SP.

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