Monografia Usucapião
Por: Rodrigo.Claudino • 7/1/2018 • 14.887 Palavras (60 Páginas) • 270 Visualizações
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Os prazos à época eram bem reduzidos, sendo de dois anos para os bens imóveis e de um ano para bens móveis, regra esta que veio a sofrer restrições com normas subsequentes, como a Lex Atinia que vedou a usucapião de coisas furtadas, a Lex Julia e Plautina asseveravam a inviabilidade da usucapião sobre coisas adquiridas mediante atos violentos e a Lex Scribonia que vedou a usucapião das servidões prediais.
Embora a Lei das Doze Tábuas constar em seu texto a previsão dessa modalidade de aquisição da propriedade, com o prazo prescricional para aquisição bem mais reduzido, a usucapião não era um instituto de grande utilização, pois, era instituto que abrangia somente os cidadãos romanos, deixando fora da proteção legal os peregrinos e estrangeiros, formadores do maior número de pessoas, vez que não gozavam dos direitos elencados na lei civil romana, e imóveis que se encontrassem nas províncias, sendo estas as que ocupavam a maioria do território Romano, em contrapartida, os imóveis eram mantidos nas mãos dos peregrinos pelos romanos de forma que a qualquer tempo podiam reivindicar a propriedade[2].
Os cidadãos romanos eram conhecidos como Quirites, à lei civil da época era a Jus Quirites, sendo esta a lei romana que se consubstanciava com o direito a usucapião dos quirites, ou seja, apenas dos cidadãos romanos. Sendo assim o imóvel para ser usucapido deveria preencher requisitos; ser imóvel romano, pertencer a um cidadão romano e a transferência se daria de forma solene, mais o prazo de dois anos.
A propriedade destituída de um desses requisitos do domínio romano (quiritário) ensejava apenas a posse, a qual podia ser reivindicada a qualquer momento pelo legítimo proprietário, mesmo se o possuidor tivesse pagado pelo imóvel, independente do prazo transcorrido[3].
Com o passar dos tempos o pretor, com exceção da coisa vendida e entregue, passou a proteger o possuidor que, como não era quiritário, não podia se valer da usucapião, assegurando-lhe uma propriedade útil, fazendo com que o possuidor defendesse o domínio do imóvel, de forma excepcional.
Então, em certas ocasiões, quando o vendedor, alegando o domínio sobre determinado imóvel, movendo ação reivindicatória em desfavor do comprador, este paralisava o direito do vendedor através da exceção da coisa vendida e entregue.
Como era exceção, por muitas vezes acontecia de o comprador perder o imóvel comprado, sem ter a chance de recuperá-lo. Na realidade essa compra, não fazia do comprador o proprietário quiritário, devendo esperar o prazo de dois anos para que usucapisse o imóvel, e a partir de então era de fato e de direito proprietário do imóvel, como se cidadão romano fosse.
Todavia, como a usucapião era forma de aquisição da propriedade restrita aos cidadãos romanos e propriedades romanas, sendo vedado aos peregrinos e imóveis provinciais, foi instituído a praescriptio longi temporis (prescrição de longíssimo tempo) apoiando-se como fundamento o decurso do tempo, como meio de defesa processual, amparando assim o possuidor peregrino e o imóvel provincial que não podiam se valer da usucapião.
Essa proteção fez com que tivesse dois institutos distintos coexistindo, a usucapião e a prescrição, a primeira inerente aos romanos a segunda como matéria de defesa para os peregrinos e imóveis provinciais, diferenciando-se uma da outra apenas pelo lapso temporal (ano e biênio para a usucapião e dez e vinte anos para persentes e ausentes respectivamente para a prescrição), então os peregrinos e seus sucessores que se mantivessem na posse de determinado imóvel pelo lapso de tempo determinado podiam alegar a prescrição extintiva da ação reivindicatória, contra o proprietário e seus sucessores, no entanto não adquiriam a propriedade, ficando esta nas mãos do antigo proprietário[4].
Quando o imperador Antônio Caracala concedeu a cidadania romana para todos os habitantes, a usucapião passou a ser vista como insegurança jurídica, fato que, com o título de cidadão romano o possuidor passa a ter direito a usucapião, podendo ser proprietário do imóvel, sendo vantajoso para ele, ao passo que com a prescrição extintiva da reivindicatória como meio de defesa, apenas afastava a pretensão do reivindicante.
Deve-se ressaltar que, se o possuidor que alegou a prescrição como meio de defesa, perdesse a posse para alguém, o proprietário tinha legitimidade para reivindicar a propriedade do novo possuidor[5].
Pela Constituição Imperial de Roma do ano de 424, o imperador Teodósio II[6], se referindo à prescrição extintiva, decretou que não mais se perpetuaria as ações ao longo do tempo, pois as mesmas eram perpétuas, e o proprietário de imóvel negligente pelo prazo de trinta anos não teria mais o direito de se valer de ação reivindicatória contra o possuidor, sendo a perpetuidade restrita aos trinta anos, com isso bastava o possuidor provar a posse trintenária para afastar a reivindicatória do possuidor, sem precisar provar justo título e boa-fé.
2 Fusão da usucapião e da prescrição
Com a assunção ao trono do império romano por Justiniano no ano de 527 da era cristã, o direito romano teve um gigantesco desenvolvimento jurídico, vindo à lei Romana ser organizada e codificada na obra chamada de Corpus Juris Civilis, representação máxima do intelecto jurídico romano, se moldando a ele o direito da maioria das nações em desenvolvimento.
No ano de 528, Justiniano, vendo que não mais subsistiam as diferenças entre propriedade dos cidadãos romanos e de peregrinos, entendeu não ser necessário à dualidade dos institutos, vindo a unificar a usucapio e a praescriptio longi temporis, vindo os institutos a se tornar um só com o nome de usucapio, sendo esta, forma reguladora de aquisição de propriedade, onde a reivindicatória não seria mais a exceção para o possuidor e sim ação.
Com a reforma Constitucional de 521, Justiniano subiu os prazos da usucapião de bens moveis para três anos com justo título e boa-fé, e de bens imóveis, para dez anos entre presentes e vinte anos para ausentes na usucapião ordinária e trinta anos para presentes e ausentes na usucapião extraordinária.
Com essa reforma, procedida por Justiniano, à usucapião tornou-se forma de extinção e aquisição da propriedade. Extinção porque aquele que se mantinha na inércia se desobrigava da propriedade pelo decurso do tempo; pela aquisição, leva-se a apropriação da propriedade pela posse prolongada.
Desse fato surgiu o entendimento que a usucapião é a prescrição aquisitiva, tendo como fundamento
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