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Monografia

Por:   •  3/5/2018  •  3.698 Palavras (15 Páginas)  •  249 Visualizações

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- Constituição e Recursos Hídricos

Previamente será analisado o modo como foi abordada a quesito hídrico na constituição brasileira, ressaltando como foi trazida a questão das águas e sua proteção.

- Constituição Imperial de 1824

Nessa época a constituição não havia regrado como seria a tutela ambiental, declarado apenas que os rios pertenciam a Coroa, por Ordenações do Reino.

- Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891

O texto constitucional de 1891 também não regulou a matéria ambiental, nem versou sobre matéria de domínio hídrico como o texto anterior. Entretanto, consagrou as competências legislativas federais e estaduais em sede de águas, conforme se infere a leitura dos artigos 13 e 34 da referida Constituição que estabeleciam:

Art. 13. O direito da União e dos Estados de legislarem sobre viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.

Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional:

6° Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se extendam a territórios estrangeiros (CAMPANHOLE, 2000, p: 731-734).[1]

- Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934

Devido aos 43 anos de distância entre o legislador de 1891 e 1934, fica evidente a forma pelo qual é feita o tratamento sobre as águas. O constituinte de 1934 foi além de apenas regular a competência das águas como a referida constituição de 1891, sendo que regulamentou o seu domínio.

Vejamos então como o artigo 20 estabeleceu os bens de domínio da União:

Art. 20. São do domínio da União:

I, os bens que a esta pertencem, nos termos da lei atualmente em vigor;

II, os lagos e quaisquer correntes em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;

III, as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças[2].

No que se refere aos Estados, o artigo 21 da Constituição previa que:

Art. 21. São do domínio dos Estados:

I, os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;

II, as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum titulo não forem do domínio federal, municipal ou particular.[3]

No ano da promulgação da Lei Maior de 16 de junho de 1934, foi editado o Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934 denominando o Código de Águas, sendo o primeiro ordenamento específico instituindo águas.

No teor normativo do Código de Águas é compreendido pelas chamadas Consideranda, a qual descreveu que o uso das águas brasileiras, até a sua decretação, tinham-se regido por leis obsoletas em contrariedade com os interesses nacionais, que era necessário dotar o país de uma legislação que permitisse ao Poder Público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas e que a energia hidráulica exigia medidas que facilitassem o seu aproveitamento racional.

É possível entender no preâmbulo acima que as águas receberam um tratamento de elemento básico do desenvolvimento, razão de ser consideradas apenas matéria-prima para a geração de eletricidade, fator fundamental para o processo de industrialização.

O Código de Águas protege um modelo de gerenciamento conduzido por objetivos industriais e tipos de uso. Nesse sentido, Erivaldo Barbosa Moreira ministra:

Este Decreto-Lei ou Código de Águas foi editado com finalidade industrial, em especial, o desenvolvimento de energia hidráulica. Nesta época ainda não tinha sido incorporado o princípio ou fundamento do ‘usos múltiplos de águas’, ou seja, apenas um setor, qual seja, industrial era privilegiado em detrimento dos outros setores, tais como agricultura, consumo humano, psicultura, lazer, etc.[4]

Dessa forma, o Decreto 24.643/34 em estudo constitui-se marco legal pioneiro do gerenciamento dos recursos hídricos, levando-se em consideração que as constituições anteriores e demais legislações que contemplaram a questão hídrica preocuparam-se em disciplinar apenas o domínio, a competência, a propriedade das águas.

Código de Águas, foi considerado como “moderno e complexo para a época”[5], tratou de variados aspectos, como a previsão de penalidades, propriedade, domínio, navegação, aproveitamento, águas nocivas, força hidráulica, fiscalização, concessões, autorizações, relações com o solo e sua propriedade, desapropriação, entre outros.

Segundo Pompeu, o domínio hídrico, diferentemente do que dispõe a Constituição de 1988, pertencia à União, aos Estados e aos Municípios, além de também haver previsão de águas particulares. O discurso do autor em referência encontra amparo nos artigos 8° e 29 do Código de Águas, que disciplinam a matéria.[6]

Atualmente o Código de Águas de 1934 encontra-se revogado, parcialmente, em razão da Constituição Federal de 1988 que extinguiu as águas particulares, estabelecendo que todas as águas são públicas, pertencentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal, excluindo inclusive os Municípios do domínio das águas, domínio que era previsto no código 1934.

- Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937

A Constituição de 10 de novembro de 1937 modificou sobre a anterior em que pese o domínio das águas, dando continuidade à previsão da exploração industrial dos recursos naturais, ainda não dando preocupação com a preservação dos recursos hídricos. Vejamos o art. 143 da Constituição de 1937 estabelecia:

As minas e demais riquezas do sub-solo, bem como as quedas dágua, constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, das águas, e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.[7]

- Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946

Essa constituição fez modificações

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