Modelo dosimetria
Por: Lidieisa • 31/10/2018 • 2.701 Palavras (11 Páginas) • 266 Visualizações
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Criminal interposta por OSMAIR FERREIRA contra
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, nos
autos de ação penal (Código 264909), que o condenou por embriaguez ao volante e
condução de veículo sem habilitação a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20
(vinte) dias-multa, em regime semiaberto, bem como suspendeu o “direito de dirigir
veículo automotor pelo período de um ano e dois meses” – art. 306, caput, e art. 309,
ambos da Lei nº 9.503/97 - (fls. 100/102v).
O apelante suscita a prescrição retroativa da pretensão
executória. No mérito, alega que: 1) as penas-bases deveriam ser reduzidas; 2) o regime
inicial adequado seria o aberto.
Requer o provimento para que seja extinta a pretensão punitiva.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena e estabelecimento do regime inicial
fechado (fls. 128/133).
A 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA VÁRZEA GRANDE
pugna pelo desprovimento (fls. 137/139).
A i. Procuradoria-Geral de Justiça opina para a “anulação da
pena de oficio”, em parecer assim sintetizado:
“[...] Ementa: Apelação Criminal. Irresignação
defensiva. Art. 306 e art. 309 do CTB. Preliminar: pretendido o
reconhecimento da prescrição retroativa. Mérito: pretendida a fixação das
penas bases no piso legal e alteração do regime prisional para o aberto.
Prejudicado. Manifestação para que, de ofício, seja anulada a sentença no
tocante à dosimetria das penas, estabelecendo-se novas sanções ao réu e,
Fl. 3 de 12
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 54851/2016 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
restando caracterizada, seja reconhecida a prescrição retroativa em relação
ao crime do art. 309 do CTB, extinguindo-se a punibilidade do acusado, sem
prejuízo da fixação da pena pelo crime do art. 306 do CTB [...].”
(Domingos Sávio de Barros Arruda, procurador de Justiça - fls.
152/153v-TJ)
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS
Ratifico o parecer escrito.
V O T O (PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO)
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, em sua modalidade retroativa.
O fato ocorreu em 27.2.2011 (fls. 5/7).
A denúncia foi recebida na data de 17.5.2011 (fls. 54/55).
A pena fora fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e
10 (dez) dias-multa (fls. 100/102v) em sentença publicada no dia 8.5.2015 (fls. 102v).
Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (17.5.2011
- fls. 54/55) até a publicação da sentença (8.5.2015 – fls. 102v) não transcorreram 4
(quatro) anos (CP, art. 109, V).
Nesse quadro, não ocorreu a extinção da punibilidade, à luz do
art. 109, V, do CP.
Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar.
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 54851/2016 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem
interesse (CPP, art. 577) e não verifico hipótese da extinção de punibilidade (CP, art.
107).
Consta da denúncia que:
“[...] no dia 27 de fevereiro de 2011, por volta de 01h, policiais
militares realizavam rondas na Rua principal do bairro Cohab Michel, em
várzea grande, quando avistaram uma moto Honda/CG Fan 125, de cor
preta placa KAT-0241, conduzida por OSMAR FERREIRA.
Percebendo a presença da viatura, o denunciado empreendeu
fuga, sendo então perseguindo, momento em que se desequilibrou e caiu da
motocicleta, vindo a sofrer ferimento na perna esquerda.
Em seguida, os policiais constataram que o denunciado estava
visivelmente embriagado, bem como não possuía carteira de habilitação
[...] o exame de dosagem alcoólica confirmou seu estado de embriaguez
[...].” (Joseane Fátima de Carvalho Guariente, promotora de Justiça – fls.
5/8)
O Juízo singular identificou a responsabilidade penal do apelante
e dosou as penas nos seguintes termos:
“[...]
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