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Modelo de petição idenizatoria

Por:   •  12/4/2018  •  4.659 Palavras (19 Páginas)  •  239 Visualizações

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A Autora precisa se matricular urgentemente, pois as matrículas normais já foram encerradas dia 04/01/2016 e as aulas começam 15/02/2016 (vide doc. 12) porém, a Ré e nega a liberar e autorizar o procedimento.

A matrícula com as mesmas bases de pagamento, a saber, com o desconto, ou até mesmo pagando o valor integral da matrícula é indispensável para a liberação de acesso ao FIES (fato possível apenas aos matriculados) e obter o financiamento que faz jus, uma vez que presentes todas as condições para gozo do benefício do financiamento estatal, mas somente pode acessá-lo após estar matriculada, ato que se nega a universidade, sendo que a matricula regular foi realizada até 04/01/2016 e a Autora foi impedida de realizar a matrícula sob alegação de estar inadimplente com as diferenças devidas dos semestres 2012.1 a 2015.1.

III - DO DIREITO

3.1 – Do direito a revisão contratual

Como é sabido, a teoria clássica contratual foi reformada pela doutrina civil moderna, essencialmente, pela atribuição aos princípios da função de mola mestra da nova realidade pujante. Por meio de cláusulas gerais e conceitos indeterminados o novo ordenamento civil, em especial o Código Civil de 2002 (CC/02), alicerçado na eticidade, na sociabilidade e na operabilidade, buscou retirar os grilhões do dogmatismo irrefletido e deu ferramentas ao juiz para que no caso concreto possa tornar a relação jurídica negocial algo que seja interesse da coletividade, e não tão somente das partes, privilegiando assim, o desenvolvimento não só econômico, mas também social.

Neste diapasão, fez por bem o legislador prevê no art. 112 do CC/02 que: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, ou seja, permitiu o legislador uma análise subjetivista do contrato, para privilegiar não somente o texto frio da norma criada pelas partes, mas buscar o verdadeiro animus do que se desejou contratar. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já se manifestou sobre o tema:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATODIRECIONADA CONTRA "AVALISTAS" DO TÍTULO EXECUTIVO. AVAL APOSTO FORADE TÍTULO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916(ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DECOOBRIGADO NA AVENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO QUE PRIVILEGIA AINTENÇÃO DOS CONTRATANTES, A BOA-FÉ OBJETIVA E OS USOS E COSTUMES.

1. A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 - no que foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 – visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo – consubstanciado na literalidade externada -, e o subjetivo - consubstanciado na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente.

2. No caso concreto, é incontroverso que o ora recorrido assinou o contrato de mútuo como "avalista-interveniente". Porém, o próprio acórdão recorrido reconheceu que, no corpo do contrato, "o agravado Abdo Aziz Nader assumiu a condição de coobrigado interveniente avalista, nos termos da cláusula 8.7 dos contratos firmados pelas partes, objeto da execução" (fl. 127), o que evidencia, deveras, que a manifestação de vontade consubstanciada na literalidade da expressão "avalista" não correspondeu à intenção dos contratantes, cujo conteúdo era, decerto, ampliar as garantias de solvência da dívida, com a inclusão do sócio da devedora como coobrigado.

3. Assim, a despeito de figurar no contrato como "avalista-interveniente", o sócio da sociedade devedora pode ser considerado coobrigado se assim evidenciar o teor da avença, conclusão que privilegia, a um só tempo, a boa-fé objetiva e a intenção externada pelas partes por ocasião da celebração.

4. Ademais, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes (art. 113, CC/02), e se mostra comum a prática de os sócios assumirem a posição de garantes pessoais das obrigações da sociedade da qual fazem parte (por aval ou por fiança), de modo que a interpretação pleiteada pelo ora recorrente não se distancia – ao contrário, aproxima-se - do que normalmente ocorre no tráfego bancário. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.”

(STJ. Resp. 1.013.976 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2012, T4 - QUARTA TURMA)

No julgado retro, a literalidade da cláusula contratual foi deixada a latere para privilegiar a boa-fé e a intenção real das partes. Em verdade, a boa-fé (partindo da teoria da confiança) é elemento hermenêutico de interpretação dos negócios jurídicos como ensina Cristiano Chaves:

“É possível asseverar, então, que o comando 112 do Código Civil adota a teoria da confiança, referindo-se à vontade consubstanciada nas declarações, relegando ao segundo plano a literalidade do texto, mesmo que este reflita a verdadeira intenção do declarante.”

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Lineamentos acerca da interpretação do negócio jurídico: perspectivas para a utilização da boa-fé objetiva como método hermenêutico. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor. Porto Alegre, v.18, p.8- 32, dez./jan. 2008):

Logo, tanto o julgado do STJ como a lição doutrinária coadunam perfeitamente com o caso concreto em apreço, onde o comportamento da Ré indicou para parte Autora que a mesma estava lhe concedendo um desconto porque a mesma não teria acessado ao FIES por culpa exclusiva da Ré, alterando assim o contrato inicial que previa o pagamento integral da mensalidade para uma nova realidade, onde o prevalecia um subsídio condicionado até resolução dos dados da Ré junto ao FIES.

3.2 - Da violação a boa-fé objetiva.

Na lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[1] a boa-fé objetiva é um princípio jurídico – delineado em um conceito indeterminado – que consiste numa verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica, alertando ainda os mesmos autores que em uma dada relação jurídica, como o caso em espeque, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum.

Ora Excelência, ONDE ESTÁ A LEALDADE NO COMPORTAMENTO DA RÉ? Esta permitiu que a Autora continuasse no curso entre 2012.1 a 2015.1 (seis semestres, ou seja três anos) pagando a menor gerando na mesma uma

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