Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Modelo de Monografia

Por:   •  19/11/2018  •  2.506 Palavras (11 Páginas)  •  253 Visualizações

Página 1 de 11

...

da vontade do contraente que incidiu em erro, ou seja, um dos contraentes desconhece a existência desse erro no outro, pois do contrário, jamais teria consentido e se casado.

O Artigo 1.557, também do Código Civil, estabelece quais são os erros essenciais que autorizam a anulação do casamento, cujos requisitos a serem atendidos são: a) a preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade; b) o desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado; e intolerabilidade ou insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado após a descoberta da verdade:

“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;”

A par disso corroboram com o pedido do Autor as jurisprudências pátrias:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº. 699985-3, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL E ANEXOS APELANTE: A. M. S. C. APELADO: CARLOS CESÁR CUSTÓDIO RELATOR: DES. COSTA BARROS ANULATÓRIA DE CASAMENTO NÃO CONSUMAÇÃO - ERRO ESSENCIAL DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 699985-3, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio, em que é apelante A. M. S. C. e apelado C. C. C.. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. S. C. em face dos termos da r. sentença exarada nos autos de Ação Anulatória de Casamento nº. 154/2008, proposta por ela contra C. C. C., e que julgou mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, haja vista não restar provado o erro em que teria incorrido a autora a respeito de defeito físico irremediável do requerido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), (...). Inconformada, A. M. S. C. interpôs recurso de apelação, alegando que somente teve conhecimento da impotência do requerido, ora apelado, após o casamento, sendo que a prova material complementada pela testemunhal, inclusive do apelado, comprovam os fatos narrados na inicial, ou seja, que a separação se deu pelo fato do mesmo não ter ereção, conforme depoimentos de fl. 126/127 e 154, bem como pelo documento de fl. 35, datado de 24/02/2006, que comprova que ele tinha conhecimento de sua restrição sexual, pois o casamento se deu em 16/09/2006 (...). A ação anulatória promovida pela autora com base no Código Civil visa o reconhecimento do erro essencial decorrente da impotência coeundi", com base nos artigos 1556 e 1557, III do CPC. Portanto, o tema a ser decidido consiste na verificação da ocorrência de erro essencial por ocasião da emissão do consentimento da apelante. Na parte geral do CC (arts. 138 e seguintes) aprendemos que o erro é uma falsa percepção da realidade. O art. 1157, III, do Código Civil, no direito de família também dispõe: "Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência". Pois bem, dos elementos constantes dos autos pode-se extrair que as partes autora e réu não tinham conhecimento da impotência do requerido, que presumivelmente já era anterior ao casamento. (...) Fabrício Zamprogna Matiello, comenta: 5. O erro existe mesmo no caso de o nubente não ter procurado a fundo maiores informações sobre a pessoa do outro antes do enlace. Cabe salientar que o erro não se confunde com o dolo, pois, enquanto aquele decorre das circunstâncias, este pressupõe deliberada vontade de um nubente ludibriar seu consorte. "Não se cogita da malícia do cônjuge que induz o outro em erro, nem da apuração se o enganado procurou indagar dos antecedentes do primeiro, a ver se as qualidades que ostentava tinham correspondência com a realidade" (João Medeiros Filho apud Caio Mário da Silva Pereira, obra citada, vol. V, pág. 87)"2. (…) "Defeito físico irremediável entende a doutrina é aquele capaz de tornar inatingível um dos fins do casamento. Trata-se de impotência coeundi, quer do homem, quer da mulher, impedindo o coito. Sua prova pode ser pericial, ou resultar das circunstâncias. Assim, tendo a perícia apurado a atresia dos órgãos genitais femininos, julgou-se procedente a ação anulatória (RT, 242/146); julgou-se, ainda, que tendo o marido, num caso 2 Código Civil Comentado, 2ª Ed., LTR, 2005, p. 1010. noutro, quatro meses (RT, 213/214), sem a desvirginar, tal circunstância caracterizava a impotência coeundi, sendo de se anular o casamento. A lei, nesses casos, presume juris et de jure ser intolerável a vida em comum para o cônjuge enganado, que vê frustrar-se a justa expectativa de satisfação sexual, procurado no casamento. Aliás, num caso em que o marido não conseguia manter relações sexuais normais com sua esposa, afirmou o Tribunal de São Paulo (RT, 219/14) que "a mulher que une seu destino ao do homem ao qual se liga pelo matrimônio tem o direito de exigir que este integralize e produza seus efeitos morais e jurídicos"...", (fl. 94/95). Ressalve-se, que no caso, embora se presuma que o cônjuge varão não tivesse também conhecimento da sua impotência, tal fato impediu a consumação do casamento, com a conjunção carnal, sendo passível de anulação. Nesse sentido, citam-se decisões do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. IMPOTÊNCIA "COEUNDI". AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO SEXUAL. PERÍCIA CONFIRMATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”

A cerca dos bens pertencentes ao Autor tem-se que:

EMENTA: DIREITO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FILHOS MENORES. GUARDA. BEM-ESTAR. PREPONDERÂNCIA. BENS. PARTILHA. REGIME DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL. AQÜESTOS. INCOMUNICABILIDADE. ESFORÇO COMUM. FATO EVENTUAL. PRÊMIO DE LOTERIA. I - TRATANDO-SE DE GUARDA DE MENORES, O FATOR DETERMINANTE NA DECISÃO JUDICIAL DEVE SER SEMPRE, INVARIAVELMENTE, O BEM-ESTAR DOS MESMOS, O QUE SOBRELEVA INCLUSIVE A PRERROGATIVA MATERNA. II - O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL NÃO REPRESENTA ÓBICE À PARTILHA DO PATRIMÔNIO AMEALHADO, NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, MEDIANTE ESFORÇO COMUM, AINDA QUE TENHA HAVIDO

...

Baixar como  txt (13.3 Kb)   pdf (58.8 Kb)   docx (16.8 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no Essays.club