MODELO MONOGRAFIA
Por: Sara • 20/11/2018 • 13.886 Palavras (56 Páginas) • 333 Visualizações
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Sobre o tema, ainda preceitua Tucci:
Todavia, a noção de Tribunal Popular, isto é, de determinação do julgamento de ser humano, integrante da comunidade, por seus pares, reclama no mínimo, uma certa estruturação, por mais rudimentar que seja; e também correlatamente, a observância de regras (poucas, não importa quantas...), previamente estabelecidas.[2]
O Tribunal do Júri é conceituado como um órgão especial de primeira instância do Poder Judiciário brasileiro, pertencente à Justiça Comum Estadual ou Federal. Sua formação se constitui por um juiz togado, instituído como presidente da sessão e inicialmente por 25 (vinte e cinco) jurados, sendo que dentre estes, são escolhidos 07 (sete), para integrar o conselho de sentença. Esse conselho é composto por pessoas comuns da sociedade, sorteadas de uma lista feita uma vez por ano na comarca onde residem. O conselho de sentença detém competência mínima para o processo e o veredito dos delitos classificados como crimes dolosos contra a vida, decorrendo temporáriamente, formado para sessões periódicas, sendo posteriormente extinto. Trata-se de um instituto guarnecido de soberania quanto aos veredictos, é dado de maneira sigilosa, baseado em um sistema de convicção intima e dispensável de justificativas e fundamentações por parte dos leigos julgadores.[3]
Desta forma, Maria Helena Diniz, sobre este tema, explica:
[...] composto por juízes leigos (jurados) e presidido por um juiz de carreira, com competência para julgar crimes consumados ou tentados de: homicídio simples e qualificados; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto.[4]
Por se tratar de um órgão integrante ao Poder Juciário, está previsto na Constituição Federal. Porém, diferentemente dos demais órgãos que integram este poder, os quais encontram-se previstos nos artigos 92 à 126, (capitúlo atinente ao Poder Judiciário), o Tribunal do Júri encontra-se inserido no rol dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, trazidos pelo artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal. Entende-se que o motivo pelo qual o Tribunal Popular encontra-se inserido no artigo 5º, da Constituição, advém da relação com a ideia da garantia de defesa do cidadão contra as possíveis arbitrariedades por parte dos representntes do poder, ao permitir que o réu seja julgado por seus pares. Outro motivo, relaciona-se com o cunho democrático inerente ao Júri, o qual funciona como um instrumento importante para a participação do popular na administração da justiça.[5]
1.1.1 Origem histórica do Tribunal do Júri
A origem do Tribunal do Júri é arcaica e ainda é muito discutida. Não se sabe de fato onde realmente originou-se sua ideia inicial.
Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Heliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos centeni comitês, dos primitivos germanos; ou ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeu americano.[6]
Existe uma grande imprecisão doutrinária sobre a origem do instituto, sabe-se que o Tribunal do Júri sempre esteve presente nos fatos e acontecimentos da humanidade, e que ao transcorrer do tempo, vem se moldando ao longo da história.
Segundo Parentoni:
Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura" e que se julgavam detentores da verdade divina para a apreciação do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo. Denota-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta alusão aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.[7]
Contudo, segundo o entendimento majoritário, o Tribunal do Júri, em sua feição atual, é originário da Magna Carta Britânica do ano de 1215. Denota-se que a humanidade já conhecia o Tribunal do Júri antes disso, sabe-se que sua existência já era conhecida em países como a Palestina, Israel e Grécia, adotando os mais distintos procedimentos.[8]
Segundo Almeida Júnior, citado por Guilherme de Souza Nucci:
Na Palestina, havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior á 120 famílias, Tais Cortes conheciam a julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes da família de Israel. Na Grécia, desde o Século IV a.C., tinha-se conhecimento da existência do júri. O denomindado Tribunbal dos Heliastas era a juridição comum, reunindo-se em praça pública e composto de cidadãos representantes do povo. Em Esparta, os Éforos (juízes do povo) tinham atribuições semelhantes às dos Heliastas.[9]
Sabe-se que em Roma, durante a República, a atuação do júri era dada sob a forma de juízes em comissão, os quais eram conhecidos por quoestiones. Por volta do ano 155 a.C., quando se tornaram definitivos, passaram a se chamar quoestiones perpetue. Posteriormente, conhece-se que Roma destacou-se por ser um dos poucos lugares em que o instituto foi concebido induvidosamente, com um corpo de jurados constituído por cidadãos representantes do povo, sendo presidido pelo pretor, um suposto juiz de direito da época e cuja às atribuições de sua competência e sanção, eram previamentes decididas e editadas.[10]
Consoante ressalta Carlos Maximiliano que, “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos.” [11]
Guilherme de Souza Nucci, sobre a propagação do Tribunal Popular:
Entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país.”[12]
No ano de 1789, após a Revolução Francesa, estabeleceu-se o júri na França. A principal finalidade era rechaçar os métodos e as idéias adotadas pelos magistrados do regime monárquico. O propósito
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