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Modelo de Exordial

Por:   •  7/10/2018  •  3.699 Palavras (15 Páginas)  •  243 Visualizações

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E a indigitada ré, não procedeu corretamente com o que foi emanado no mandamento jurisdicional, pois novamente, manteve em seus registros, o nome do requerente como inadimplente de forma indevida.

- Da prévia notificação obrigatória

Em relação a prévia notificação obrigatória por parte do SERASA ECPERIAN S/A ao autor, a empresa, mais uma vez, se exime de toda e qualquer responsabilidade por ato doloso ou culposo, visto que, segundo ela, a ré cumpriu rigorosamente o que se positivou na lei, em seu art 43 §2º da lei 8.078/90 e da súmula 359 do STJ.

Segundo ela, a lei não obriga a empresa de proteção ao crédito a comprovar o recebimento e efetiva ciência por parte do destinatário acerca do inadimplemento e futura negativação ao banco de dados. No entanto, apesar de alegar estrito cumprimento legal, a empresa não apresentou em seu rol de documentos contestatórios o comprovante de envio da notificação exigida pela lei com seus respectivos requisitos preenchidos.

O que comprova que evidentemente a ré não procedeu de acordo com a norma jurídica e seu ato omisso prejudicou o requerente, pois o impediu de tomar ciência de sua negativação de uma cobrança indevida em tempo hábil a fim de o mesmo tomar as possíveis medidas que certamente evitariam o dissabor de ver seu crédito negado na praça e passar por mau pagador diante de potenciais credores.

Chega-se a essa conclusão pelo simples fato de que a alegação da ré é direta e sumária e o documento faltante seria, sem sombra de dúvidas, a peça fundamental que comprovaria a alegação da indigitada empresa.

I. Permissão em incluir cobrança indevida no banco de dados

A legalidade da cobrança do referido débito também está sendo debatida nos autos supracitados, sendo em primeiro momento considerada ilegal e injustificada pelo Juízo, razão pela qual foi proferida decisão judicial ordenando a retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, tudo conforme narrativa acima.

Assim, uma vez que existe debate judicial acerca da validade do débito e da legalidade da cobrança e uma vez que existe decisão judicial que inibe a inscrição do suposto devedor em relação a esse débito, configura-se ato ilícito efetuar nova inscrição em razão justamente deste débito.

Nesse ponto, vejamos entendimento consolidado do nosso Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR IMPEDITIVA DE NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO DA CASA BANCÁRIA A OUTRO BANCO. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ENQUANTO VIGORAVA A LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO, AINDA QUE ESTE NÃO INTEGRE A DEMANDA REVISIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. "Age de forma manifestamente ilícita o credor que, apesar de proibido por decisão judicial, mantém o nome do devedor no SERASA enquanto em litígio a dívida. O dano moral, neste caso, encontra-se representado pelo abalo à reputação e honra decorrente da fama de mau pagador que naturalmente advém da indevida colocação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito" (TJSC, Ap. Cív. n. , de Lages, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJe de 23-8-2006). [...].

(TJ-SC - AC: 481132 SC 2011.048113-2, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 10/08/2011, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. [...]. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. APONTAMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE EM QUE SE DEFERIU MANDAMENTO DE ABSTENÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE PERANTE O DEVEDOR. SOLIDARIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Ap. Cív. n. , de São José, Rel. Des. Henry Petry Junior, DJe de 28-7-2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL ARGÜIDAS PELO BANCO AFASTADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO PENDENTE A DISCUSSÃO JUDICIAL. POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO À TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE ZELO DO BANCO AO CEDER UM CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA VIGÊNCIA DE LIMINAR INIBITÓRIA. DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBEDECIDA PELA CESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (Ap. Cív. n. , de Sombrio, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, DJe de 21-8-2007).

Assim, uma vez reconhecidas as condutas abusivas e ilegais perpetradas pela segunda Ré, fulcradas na cobrança e na inscrição sem a devida cautela, impende destacar a ocorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), ou de ato ilícito (arts. 186 e 927), se utilizarmos o Código Civil.

Por se tratar de relação de consumo, como explicitado anteriormente, a responsabilidade civil da segunda Ré independe da demonstração de culpa (responsabilidade objetiva). Para esclarecer o assunto, é necessário transcrever o art. 14 do CDC, nestes termos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, percebe-se que que a Ré responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço (risco da atividade lucrativa).

Relativamente ao dano moral, Cahali ensina que:

“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se na linha do dano moral; não há como enumerá-los

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