Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Modelo de Contestação

Por:   •  14/12/2018  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  355 Visualizações

Página 1 de 7

...

DO MÉRITODA VERDADE DOS FATOS

Cabe elucidar que oPromovente distorce de forma grave a verdade dos fatos. Primeiramente ressalta-se mais uma vez que o Promovente não assistiu aos fatos portando não há o que se falar.” Alegar e não provar é o mesmo que não alegar”

Ocorre que os fatos não se deram conforme relatado pelo Promovente, pois o Promovido não estava em alta velocidade e muito menos alcoolizado e não abandonou o local dos fatos, se ausentando para buscar abrigo em sua residência com sua companheira que acompanhou toda a ocorrência policial e prestou toda a assistência necessária.

Observando o REDS verifica se que o veículo do Promovente no momento da colisão era conduzido pela Sra. Sheila Gleycilaine Martins, verifica-se também que o Promovente não estava no local dos fatos, não presenciou o ocorrido e nada pode atestar senão o que “ouviu dizer” Requerendo o ressarcimento por danos matérias antes mesmo de comprovar a responsabilidade do Promovido.

A verdade dos fatos se deram da seguinte forma: No dia dos fatos, o Promovido após encerramento da sua jornada de trabalho ás 17:30hs, retornava para residência, quando por volta das 18:15 no cruzamento das Ruas Flor de Maio com Rua Cana da Índia no Bairro Lindeia – Belo Horizonte, teve seu veículo colidido com o veículo do Promovente dirigido pela Sra. Sheila Gleycilaine Martins – Portadora da carteira de Identidade nº 18084294/SSPMG, inscrita no CPF sob o nº 106412946-38 – residente a Rua Cirilo Bastos nº704 Bairro Lindeia.

Destarte que o Boletim juntado nos autos foi feito de forma unilateral, sem apresentação da versão/contraditório do promovido.

Na realidade o Promovido transitava abaixo da velocidade máxima permitida na via, sendo que a Condutora do veículo do Promovente não obedeceu a sinalização de “PARE”(conforme fotos em anexo) causando o abalroamento, momento este em que o Promovido após constatar que não havia feridos, dirigiu-se para sua residência a 100 metros do local procurando se acalmar tamanho foi o susto.

No que tange a alegação do promovente de que o Promovido conduzia seu veículo embriagado não merece prosperar, haja vista que o Promovido retornava do seu trabalho, que laborou até as 17:30, tendo sido encontrado no interior do seu veículo apenas objetos pertinentes ao seu trabalho, não tendo o Promovente qualquer prova capaz de provar suas alegações, neste sentido temos artigo 373, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Desta requer que os pedidos do promovente sejam julgados totalmente improcedentes por carência de provas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto requer:

- Requer o acolhimento da preliminar ora suscitada, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito;

b) Caso vossa excelência assim não entender, requer seja julgado IMPROCEDENTE os pedidosformulados peloPromovente, pelas razões exaustivamente expostas,

- Pelo princípio da eventualidade, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja condenada em valor compatível a possibilidade da Requerida, abcedendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade;

- Condenação daRequerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de eventual recurso;

- A admissão de todos meios de prova admitidos pelo direito.

Por fim, requer a juntada da procuração e que todas as intimações e publicações relativas ao feito sejam feitas em nome do Procurador do PromovidoDr. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/MG 175.830, sob pena de nulidade.

Nestes termos pede deferimento.

Betim, 17 de abril de 2017

Alexandre Lopes de Oliveira

OAB – MG 175.830

DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS (Reconvenção)

Uma vez comprovada que o Reconvindo faltou com a verdade ao relatar os fatos descritos na inicial, esta vem atentando não apenas com a Reconvinte, como também com a justiça.

Diante do que já foi exposto acima, o Reconvindo que sequer estava na condução do seu veículo além de não ter razão, foi quem causou danos ao Reconvinte.

Conforme dito acima, a condutora do veículo do Reconvindo provocou a colisão ao não observar que a mesma conduzia a via... com sinalização de parada obrigatória (conforme fotos em anexo).

Com fatos trago nos autos, não restou duvida que o veículo do reconvindo conduzido por sua companheira causou todo o dano ao não respeitar a sinalização de parada obrigatória, ato continuo tentou delubriar os fatos fazendo Boletim de ocorrência de forma unilateral, sem a presença do Reconvinte, o que não pode ser admissível.

Demonstrada a imprudência da condutora do veículo do Reconvindo ao não observar as regras de trânsito existentes no local (PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA), é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo evento danoso, restando configurado o dever de indenizar, nos termos do art.186 e 927 do Código Civil.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Reconvindo na peça inicial distorce a verdade dos fatos, trazendo alegações vazias e sem nenhum documento capaz de dar veracidade as suas alegações, causando transtornos, bem como custos para o reconvinte, ferindo dispositivo legal senão vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas

...

Baixar como  txt (11.3 Kb)   pdf (58.7 Kb)   docx (17.6 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no Essays.club