Ministério Público do Trabalho
Por: Carolina234 • 29/9/2018 • 2.797 Palavras (12 Páginas) • 245 Visualizações
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- GARANTIAS E VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS PROCURADORES DO TRABALHO
No que tange às garantias, o art. 21 da Lei Complementar nº 75/93 prevê a elas inerência, ou seja, elas vem junto do cargo, estão atreladas a ele, sendo por isso, irrenunciáveis.
A todos os membros do Ministério Público, são destinadas garantias mesmas dos magistrados, conforme se lê no art. 128, §5º, I, da Constituição Federal de 1988, contanto ainda com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04, conforme se lê a seguir:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
As vedações revistas para todos os membros do Ministério Público encontram-se previstas no artigo 128, I da Constituição Federal, onde se lê o seguinte exposto:
Art. 128. O Ministério Público abrange
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Tais vedações são reiteradas pelo artigo 237, da Lei Complementar nº 75/93, cuja redação se dá aos membros do Ministério Público da União, onde se lê:
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
Concernente ao exercício da atividade político-partidária e à ressalva da filiação e do direito de afastar-se para cargo eletivo ou a ele concorrer não são mais permitidos, conforme dispõe a alínea e do artigo 128, §5º, da Constituição Federal, de acordo com a redação nova, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, supramencionada acima.
Em se tratando de comparação, ambos dispositivos legais abrangem as mesmas vedações, estando duplicadas com o intuito de reforçar aos membros integrantes do Ministério Público, e a ele mesmo, o que por eles não pode ser feito.
- FORMAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Existem duas formas básicas de atuação do Ministério Público do Trabalho, sendo elas a JUDICIAL e a EXTRAJUDICIAL. Seguem, abaixo, como elas se dão, suas fundamentações legais e demais informações que se mostrarem necessárias.
A Constituição Federal prevê, de maneira genérica, exemplos de ambas formas de atuação do já mencionado ministério. No caso da forma JUDICIAL, um exemplo dado pelos artigos mencionados é a AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em se tratando da forma EXTRAJUDICIAL, o exemplo apresentado é o INQUÉRITO CIVIL.
Cabe mencionar que, mesmo havendo dispositivos específicos que tratem com maior precisão de ambas as formas de atuação, as normas gerais previstas em todo o texto legal da Lei Complementar nº 75/93, que trata de todos os ramos do Ministério Público da União, aplicam-se no que couber, às formas de atuação a seguir especificadas.
Vale lembrar ainda dos artigos 19,21 e 22 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
- JUDICIAL
De leitura clara, não resta dúvida que neste caso a forma de atuação se dá por meio de processos judiciais, não importando se o Ministério Público participará como parte ré, parte autora ou fiscal da lei.
O artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 é o dispositivo legal que trata da forma judicial, qual seja, por meio da Justiça do Trabalho:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
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