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MODELO PETIÇÃO FURTO DE CELULAR

Por:   •  15/3/2018  •  2.480 Palavras (10 Páginas)  •  507 Visualizações

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Ademais, segundo reza o art. 333, II do C PC, recai sobre o réu o ônus processual dedemonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmenteem face de ter este cumprido com integridade com o seu ônus de demonstrar os fatos constitutivosde seu direito (art.333, I do CPC).

Assim, o ônus de provar que existia no evento segurança necessária é das empresas requeridas, seja por aplicação simples das normas que distribuem a carga probante dentro do processo, art. 333 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação das normas consumeristas.

Assim, requer a inversão do ônus da prova.

II. b) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Sendoarequerente, pessoa física, caracterizando-se, pois, a relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, infra transcrito:

"Art 2o. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final."

A lei é bem clara quanto ao que dispõe aos direitos do consumidor, senão vejamos:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I-a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

III-a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII-a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)

Este é o entendimento da norma consumerista, que confereàrequerente amplos direitos.

II. c) DO DANO MATERIAL

Como já demonstrado, existe entre a requerente e as requeridas uma relação de consumo e, portanto o dever de indenizar a requerente pelo dano material por ela sofrido durante o serviço prestado pelas requeridas.

A requente teve seu celular, iphone6gold da apple, que tinha sido adquirido recentemente pelo valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), furtado durante o serviço prestado pelos requeridos.

De acordo com o CDC: "Art. 17 .Para efeitos desta Seção, equiparam-se consumidores todas as vítimas do evento."

Neste contexto, resta evidente que a requerente, ao adquirir ingresso para o show, estava a consumir um serviço que se encontrava sob responsabilidade das requeridas, posto que fora produzidopor um réu e realizado no estabelecimento do outro, o que os tornam solidariamente responsáveispor qualquer dano sofrido dentro da localização interna da realização do evento.

Questão importante a ser trazida a juízo é a ineficácia da segurança do local que, seja pelaquantidade insuficiente de segurança ou pela fraca capacitação dos mesmos, não ofereceu aoautor a devida segurança que se espera ter em eventos de grande porte como este.

Por se encontrar a requerente no meio da quantidade enorme de pessoas/consumidores, completamente tolhida de qualquer atitude dedefesa, totalmente submetido a ações de pessoas com intuitos diversos que não curtir a festa, viu seu aparelho celular Iphone6 ser subtraído de sua bolsa, sem, contudo, poder reagir, tudo isto, ressalte-seExcelência, sem ver atitudes dos seguranças que se encontravam no evento, mas não no local, paraevitar tais ocorrências, mas que nada fizeram.

Em recente julgamento, da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SãoPaulo, decidiu-se a respeito da responsabilidade da Casa de Espetáculo pelo furto de aparelho detelefonia celular. Entendeu-se, por votação unânime, que o estabelecimento que promove aapresentação e atrai o público é responsável pelo dano do consumidor, que teve seu aparelhofurtado. Os fundamentos do voto condutor, da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone,decorrem da relação de consumo existente entre as partes:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CASA DE ESPETACULO RELAÇÃO DE CONSUMO VICIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ROUBO DE CÂMERA FOTOGRÁFICA E APARELHO CELULAR DURANTE A APRESENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DS EXCLUDENTE DE ILICITUDE APARATO DE SEGURANÇA QUE SE MOSTROU INEFICAZ DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS REPRESENTADOS PELO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO - Adequação aosprincípios da razoabilidade e proporcionalidade Verba de sucumbênciaInversão - Sentença de improcedência Recurso parcialmente provido.

A relação jurídica existente entre as partes é classificada como relação deconsumo, e, portanto, sujeita à proteção do Código de Defesa doConsumidor.

(...)

Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local.

(...)

Assim o recurso comporta acolhimento parcial para que seja a sentençaparcialmente reformada, respondendo a requerida pelo pagamento de verba indenizatória em favor dos autores por danos materiais e morais,excluídos os gastos com a viagem para a Cidade de Campos do Jordão na data do evento, na forma acima descrita. (Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo -• Seção de Direito Privado - 10a Câmara de Direito Privado,Apelação 9147268 - 27.2008.8.26.0000, Relatora Mareia Regina Dália DéaBarone, 27 de novembro de 2012).(grifos nosso).

II. d) DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava.

Consta do caput: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

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