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MODELO DE TRABALHO DE METODOLOGIA JURÍDICA

Por:   •  27/10/2018  •  3.303 Palavras (14 Páginas)  •  397 Visualizações

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É importante consignar a fala de Carlos Leite (2016, p. 50-51), sobre a importância da Constituição de 1988 para o fortalecimento dos Direitos Trabalhista serem definidos como direitos sociais:

A Constituição Brasileira de 1988, alterando radicalmente a ideologia que foi observada nas Cartas anteriores, tradicionalmente individualistas e que, por tal razão, excluíam os direitos sociais do elenco dos direitos humanos, inseriu esses mesmos direitos (arts. 6º, 7º usque 11; 170 usque 232) no rol dos direitos e garantias funda- mentais (Capitulo II do Titulo II da CF)39. Daí a expressão direitos constitucionais fundamentais.

É cediço que a Constituição tem um papel primordial na garantida de muitos direitos dos trabalhadores, inclusive tem como base inúmeros princípios que são essenciais para criar diretrizes para nortear o Sistema.

Para Geraldo Ataliba (apud LEITE, 2016, p. 50):

Colhe-se, nesse passo, a lucida observação de Geraldo Ataliba, para quem, em direito, “o princípio é muito mais importante do que uma norma”, uma vez que o princípio é também uma norma, mas “é muito mais do que uma norma, uma diretriz, é um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema, sempre que se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema”.

Consigna-se ainda a afirmação de Marcelo Moura (2016, p. 116) que:

Os princípios inspiram o legislador, orientam o intérprete e suprem as lacunas do direito. As normas jurídicas de direito do trabalho, portanto, são constituídas por inspiração dos princípios. O intérprete, incluído o juiz, também se vale do princípio para atingir a finalidade social da norma. As omissões das normas jurídicas (as lacunas) são supridas pelos princípios.

Deste modo, é importante destacar que o Direito do Trabalho é regido, além de outros, pelos princípios da não discriminação, da isonomia salarial, da inalterabilidade contratual lesiva, da proteção e da vedação ao enriquecimento ilícito, muitos deste previstos na CF/88.

Outrossim, mister se faz ressaltar que por meio destes princípios, o Direito do Trabalho deve ser interpretado em prol da parte hipossuficiente, qual seja, o trabalhador, inclusive quando há omissão legal, de modo a criar obstáculos ao enriquecimento sem causa do empregador.

Dito isso, torna-se necessário elucidar o papel importante da Constituição Resende Federal de 1988 na garantia dos direitos mínimos do trabalhadores. Assevera Ricardo Resende (2016, p. 2):

Com o fenômeno da globalização, que facilitou a migração das unidades de produção para áreas periféricas e países em desenvolvimento, onde os custos da produção são visivelmente menores (por exemplo, a China), o capital tem apresentado como “solução” a flexibilização das relações trabalhistas, bem como a própria desregulamentação.

Na contramão da tendência mundial, foi promulgada, no Brasil, a CRFB/88. Em que pese alguns excessos e inconsistências, a CRFB/88 constitui um importantíssimo instrumento garantidor dos direitos mínimos do trabalhador, do chamado mínimo existencial, norteado pelo princípio da dignidade humana.

Não obstante a ampliação das garantias dos direitos mínimos dos trabalhadores levada a efeito pela Constituição de 1988, o fato é que o capitalista continua atuando no sentido da desregulamentação trabalhista, sugerindo, em posição extrema, o velho dogma liberal de que a relação de trabalho deveria ser regida por um simples contrato de prestação de serviços, nos moldes do direito comum.

Neste sentido, verifica-se com maior propriedade que o Art. 7º da Constituição Federal de 1988 tem grande influência na construção de Direitos que protegem os trabalhadores, aliás, além de proporcionar garantias aos empregados, promove dignidade aos mesmo, deixando mais do que explicito o princípio da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, salienta-se que a Constituição de 1988, mais precisamente em no art. 7º, trouxe modificações expressivas segundo Amauri Nascimento (2014, p. 115):

– a redução da jornada semanal de 48 para 44 horas; – a generalização do regime do fundo de garantia com a consequente supressão da estabilidade decenal; – a criação de uma indenização prevista para os casos de dispensa arbitraria; – a elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50%; – o aumento em 1/3 da remuneração das férias; – a ampliação da licença da gestante para 120 dias; – a criação da licença‐paternidade, de 5 dias; – a elevação da idade mínima de admissão no emprego para 14 anos; – a descaracterização, como forma destinada a incentivar a iniciativa patronal, da natureza salarial da participação nos lucros; – a instituição da figura do representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados; – a reformulação da obrigatoriedade de creches e pré‐escolas; – e a inclusão, agora em nível constitucional, de três estabilidades especiais, a do dirigente sindical, a do dirigente das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e a das empregadas gestantes.

Destarte, nem sempre foi assim. Ressalta-se que os direitos sociais estiveram presentes em todas as Constituições que vigoraram no Brasil, em umas com mais intensidade e em outras menos. Afirmam Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2011, p. 30) o seguinte:

As constituições brasileiras a partir de 1934 vêm seguindo esta invariável orientação. A Constituição ora em vigor, no seu Titulo III, no Capitulo II, “Dos Direitos Sociais”, enumera como tais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,7 o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados. Em seguida, passa a enumerar em 34 alíneas os direitos individuais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7o); para tratar do Direito Coletivo nos arts. 8o a 11, com alíneas e parágrafos. De todas as nossas Constituições, a de 5 de outubro de 1988 foi a mais extensa e regulamentarista dos direitos sociais e do trabalho, não seguindo o exemplo das anteriores e das estrangeiras.

No entanto, Gustavo Garcia (2016, p. 4) destaca que:

Na década de 1930, diversos Decretos do Poder Executivo estabeleciam normas referentes a questões trabalhistas. Já iniciada a política trabalhista de Getúlio Vargas, em 1930, a primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social. A Constituição

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