MODELO DE PEÇA
Por: YdecRupolo • 25/3/2018 • 9.629 Palavras (39 Páginas) • 243 Visualizações
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A autora de seja tão somente que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando a ré descumpriu o dever de qualidade, informações, transparência e lealdade caracterizando assim falha no serviço prestado.
O artigo o 18, § 6º III do Código Cosumerista dispõe:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6º São impróprios ao consumo:
III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O mesmo Código em seu art. 14 dispõe do fundamento pela péssima prestação de serviços da qual a ré tinha obrigação e não a cumpriu que diz:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nele também encontramos a previsão legal para a pratica abusiva praticada pela ré diante de sua recusa em sancionar o problema quando foi procurada pessoalmente pela autora, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I I - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Da mesma forma, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito d e “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim exposto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis r espondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam e, via de consequência, poderá o autor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, exigir a restituição dos valores pagos nos termos do § 1°, inciso II, do artigo 18 do CDC, in verbis:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Vê-se desde logo, que o legislador já previu a possiblidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.
O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO no caso em tela, trazendo o CARATER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.
Por fim, endende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento, humilhação, que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A Jurisprudência de nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma
TJ-RJ - APELACAO : APL 35127 RJ 2009.001.35127
Direito do Consumidor. Vício do produto. Responsabilidade solidária do produtor e do vendedor. Danos morais existentes. Apelação desprovida.1. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução em dobro de preço pago e de indenização por danos morais proposta pela 1ª. apelada em face da apelante, da 2ª. apelada e da empresa de assistência técnica.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante e a segunda apelada, solidariamente, a devolver à autora todos os valores pagos relativos ao contrato em questão, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da citação válida, suspendendo-se imediatamente as parcelas remanescentes, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, as 2ª. e 3ª. rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação. Julgou extinto o processo com relação à empresa de assistência técnica, na forma do art. 267, VI do CPC.3. Apelação da vendedora.4. Recurso que não merece prosperar.5. Sendo a hipótese de vício do produto, o art. 18 CDC impõe a responsabilidade solidária do vendedor e do fabricante.6. Comprovado que o produto não foi reparado nos trinta dias, abre-se a alternativa do art. 18 § 1º. CDC, tendo a autora elegido a opção de obter a devolução do preço pago com indenização por perdas e danos.7. O consumidor adquirir computador, bem hoje indispensável à vida moderna, e peregrinar pela assistência técnica causa ofensa à incolumidade psíquica, havendo danos morais a serem compensados.8. Valor indenizatório - R$ 3.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. Apelação a que se nega seguimento, porquanto manifestamente improcedente.
Ante o exposto, vem requerer a Vossa Excelência
A citação da Ré para responder nos termo da p resente ação, se assim quiser, sob pena de revelia e a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato;
Seja deferida a inversão do ônus da prova, com base nos a rtigos 3º c/c 6º da Lei 8.078/90;
A condenação da Ré a restituir de logo a quantia paga R$ 1.500,00, devidamente corrigido e acrescidos
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