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MODELO DE PEÇA

Por:   •  17/1/2018  •  2.212 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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documento de habilitação para comprovar a perícia para pilotar uma motocicleta. Ou seja, não há qualquer indício de que a queda foi provocada pela má prestação de um serviço público ou mesmo pela omissão dele. Mas, pela própria culpa do autor, que nem deveria estar transitando na via.

Sendo a responsabilidade por conduta omissiva subjetiva cabe ao autor produzir do direito alegado em especial da culpa do ente pelo dano que alega ter sofrido. Mas in casu, observa-se pelo boletim de ocorrência que o Autor estava transitando irregularmente pela via, já que não portava o documento de Porte Obrigatório para condutores de veículos automotores.

É certo que o Estado poderá causar danos aos administrados por ação ou omissão. Porém, nos casos de conduta omissiva, há entendimentos diversos no sentido de que esta não constitui fato gerador de responsabilidade civil do Estado, visto que nem toda conduta omissiva retrata uma desídia do Estado em cumprir um dever legal.

Seria o Estado responsável civilmente quando este somente se omitir diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar embaixo do padrão normal que se costuma exigir. Desta forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado, em decorrência da omissão, violado.

Para se apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso, isto é, qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, ex. enchente, mas sim por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.

Vale lembrar que a partir da Constituição de 1946, adotou-se no ordenamento jurídico a Teoria da Responsabilidade Objetiva, para a responsabilização do Estado.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello deve ser aplicada a Teoria Subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. Para isso, argumentar o autor que a palavra “causarem” do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não omissivos, afirmando que estes últimos somente condiciona, o evento danoso.

Comentando o supracitado artigo constitucional, ensina

De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, é não causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado.

Conforme fotografias acostadas a esta defesa, no local havia sinalização adequada, ademais os redutores de velocidade foram construídos justamente a fim de evitar acidentes de transito provocados pela alta velocidade do tráfego local.

III Danos morais

De um modo geral, os pedidos de indenização por danos morais são feitos sem critério algum, sem qualquer demonstração de dano sofrido ou da causa da presunção da dor moral realmente sofrida.

Ao tratarmos de dano moral transcrevemos a seguinte nota doutrinária:

Tal prática, tolerada até então pela maioria dos Magistrados, vem sendo combatida mais recentemente por Juízes atentos ao problema, alertados pela verdadeira enxurrada de ações buscando indenização por danos morais, cumulados ou não ao dano material. Note-se que hoje é raro o pedido de indenização por danos materiais que não venha acompanhado de pretensão por danos morais. A leniência da jurisprudência para com a questão do pedido genérico, com a sua evidente influência na fixação do valor da causa e o recolhimento da taxa judiciária, aguçou o ânimo dos aventureiros processuais, sempre prontos a “tentar a sorte” em demandas algumas vezes verdadeiramente insólitas. (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/5252.pdf)

Ainda sobre o tema, oportuno mencionar o julgado seguinte:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Dano Moral – Simples alegação sem a comprovação de sua ocorrência, bem como de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora – verba indevida. (ap. civ. 64.792-7 – 2ª Cam. Tribunal de Justiça do Paraná- j. 10.06.98, v.u. rel des. Sidney Moura)

O art. 944 do Código Civil, que estabelece que a “indenização mede-se pela extensão do dano”.

Para Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por impossível tal equivalência”.

E continua: “Grande é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direito ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novo dano”

Diante do reconhecimento da ausência de qualquer omissão do ente público que tenha contribuído para a queda da autora haverá de ser indeferido o pedido de indenização por danos morais na eventual condenação.

Sinale-se que havendo culpa por parte da vítima exclui-se a indenização por danos morais. Contudo “ad cautelam” requer-se que os danos morais, em caso de condenação, sejam calculados de acordo com o padrão de vida da vítima de modo que não comprometa as metas orçamentárias municipais, já que este é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

IV DANOS MATERIAIS

Conforme afirmando acima o acidente não foi causado por conduta comissiva ou omissiva do Requerido, já que não se demonstrou nos autos que a pedra foi deixada pelo requerido.

Muito pelo contrário, as provas anexas servem para concluir que a queda caiu por culpa exclusiva da vítima, que nem deveria estar por ali circulando, já que não estava de posse do documento de porte obrigatório, assim há exclusão da responsabilidade do réu e conseqüentemente os pedidos de danos materiais e estéticos deverão ser julgados improcedentes.

O réu impugna

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