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Lavagem de Capitais Dissertação

Por:   •  17/4/2018  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  347 Visualizações

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No que tange ao objeto jurídico tutelado pelo artigo 1° da Lei 9.613/98, a doutrina divide-se em quatro correntes:

- Mesmo bem jurídico tutelado pela infração penal antecedente: nesse caso a sobredita norma também tutelaria os bens jurídicos amparados pela norma da infração penal anterior. Assim, se o crime antecedente for o tráfico de drogas, o objeto jurídico será a saúde pública; se for o furto, o objeto jurídico será o patrimônio.

- Administração da Justiça: como a lavagem de capitais torna difícil a recuperação do produto direto ou indireto da infração penal antecedente, dificultando a atuação da Justiça, o bem jurídico tutelado, de acordo com o presente posicionamento, seria Administração da Justiça. Saliente-se que o crime de lavagem de capitais é um meio de preencher a ineficiência do Estado em averiguar a infração penal antecedente e localizar seu produto.

- Pluriofensividade: sustenta que o crime de lavagem de capitais ofende mais de um bem jurídico, havendo quem defenda que ele lesiona a administração da justiça e a ordem econômica-finaceira, bem como o objeto jurídico protegido pela infração penal antecedente.

- Ordem econômico-financeira: trata-se de entendimento majoritário. Conforme o magistério de Renato Brasileiro de Lima:

“...funciona a lavagem como obstáculo à atração de capital estrangeiro, afetando o equilíbrio do mercado, a livre concorrência, as relações de consumo, a transparência, o acúmulo e o reinvestimento de capital sem lastro em atividades produtivas ou financeiras lícitas, turbando o funcionamento da economia formal e o equilíbrio entre seus operadores, enfim um elemento de desestabilização econômica. Trata-se, portanto, de crime contra a ordem econômico-financeira” (De Lima, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4ª edição. Editora Jus Podivm. 2016. Pag. 294).

Em se tratando de crime comum, o delito de lavagem de capitais não exige um agente em especial, podendo, portanto, qualquer pessoa ser o sujeito ativo.

Cite-se que embora seja possível a responsabilização penal de pessoa jurídica (artigo 173, § 5°, da Constituição Federal), a Lei 9.613/98 prevê somente a responsabilização de pessoas físicas.

No que atine às infrações penais antecedentes, mencione-se que antes do advento da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, o artigo 1° da Lei 9.613/98 previa um rol taxativo de delitos antecedentes, fazendo com que, embora o agente tivesse auferido de maneira ilícita bens, direitos ou valores e, posteriormente, conferissem-lhes aparência lícita, se sua conduta não se tipificasse em nenhum do crimes daquele rol, não configurava a lavagem de capitais.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, excluiu-se referido rol, consignado, apenas, que os bens, direitos ou valores devem ser provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Desse modo, a origem ilícita pode ser derivada tanto de crime, como de contravenção penal.

Por fim, em relação à competência, a Lei 9.613/98 determinou, em seu artigo 2°, que será da competência da Justiça Federal quando os crimes previsto em tal lei forem praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inciso I) ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (inciso II). Nos demais casos, incumbe a Justiça Estadual.

Bibliografia:

De Lima, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4ª edição. Editora Jus Podivm. 2016.

Júnior, José Paulo Baltazar. Crimes Federais. 9ª edição. Editora Saraiva. 2015.

Referências:

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo232.htm

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