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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Por:   •  19/9/2018  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  189 Visualizações

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O art. 609 do CPC determina que a liquidação por artigos siga o ritmo comum, podendo este ser ordinário ou sumario, o rito da liquidação deve corresponder àquele do processo anterior que gerou a sentença liquida. Se, porém, ela correu pelo procedimento especial, ou não houve fase civil condenatória prévia, (como no caso de sentença penal condenatória), deverá ser observado o valor da causa, para a adoção do procedimento ordinário ou sumario, observando-se o primeiro quando ultrapassar 60 salários mínimos.

O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo se 15 dias se for ordinário, seja em audiência se for sumário, a não apresentação desta, implicará revelia do réu, o que fará presumir verdadeiros os fatos novos alegados, serão admitido a todos os meios de provas, podendo o juiz determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento. Ao julgar a liquidação o juiz poderá considerar provado, total ou parcialmente os fatos novos, declarando assim, liquida a obrigação e apontando o quantum debeatur.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO CIVIL PUBLICA

A lei 8.078/90 atribui legitimidade extraordinária a determinados entes para a ação civil publica em defesa de seus interesses, o que não afasta a legitimidade ordinária as próprias vitimas, para ajuizar ação individual de reparação de danos.

Nesta forma de liquidação, formará um processo autônomo, ajuizado pelas vitimas e para o qual o réu deverá ser citado. Esta se difere das outras formas de liquidação, visto que a decisão final será constitutiva, pois só a partir dela cada vitima obterá o titulo executivo.

LIQUIDAÇÃO NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO.

No sincretismo processual, nota-se que a liquidação é uma fase intermediaria entre as fases condenatórias e executivas, mas às vezes pode ocorrer a liquidação incidente. Esta ocorre sempre que não houver mais a possibilidade de execução especifica de obrigação e a conversão em perdas e danos, a obrigação até então liquida se torna ilíquida, ela necessidade de apurar perdas e danos. Ela é incidente e não goza de autonomia em relação ao processo de execução, como a liquidação prévia.

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA

A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, independentemente dos efeitos em que o mesmo for recebido. Se o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, é possível requerer a liquidação provisória e, posteriormente, a execução provisória. Se recebido em ambos os efeitos, é possível somente a liquidação provisória. CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Sobre a liquidação provisória, a lei dispõe que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (art. 475-A, § 2º, do CPC).

Mesmo que não tenha iniciado a execução será possível promover a liquidação assim se ganha tempo, pois enquanto o recurso tramita no órgão ad quem, a apuração do quantum debeatur poderá ter curso no órgão a quo. Esta liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser, pois há o risco de reversão do julgamento, com a perda das despesas até então realizadas com o julgamento, por esse motivo é bom o requerente analisar os pós e contras dessa liquidação.

FASE DE LIQUIDAÇÃO

Antes da Lei 11.232/2005, a liquidação, e a execução de sentença, formavam um processo autônomo, com citação do devedor, desde a propositura da ação até a satisfação do credor, era possível identificar até três processos diferentes, de conhecimento, liquidação e execução, e cada um deles exigia a citação. Após a entrada da Lei 11.232/2005, o princípio da autonomia foi substituído pelo princípio do sincretismo da execução, pois passou a vigorar como regra o sistema das ações executivas lato sensu, que não é nem exclusivamente de conhecimento, nem exclusivamente de execução, mas trazem plena satisfação do direito material, sem a necessidade de um novo processo. O que houve, então, foi uma unificação procedimental do processo de conhecimento e do processo execução, em outras palavras, o que antes eram processos, tornaram-se fases de um processo único, sincrético.

LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO

Quanto à legitimidade para requerer a liquidação poderá ser tanto do credor quanto do devedor, uma vez que, ambas as partes são interessadas em seu resultado, o credor para promover o cumprimento e o devedor para efetuar o pagamento. Mas, na liquidação de sentença condenatória genérica proferida nas ações civis publicas somente o credor estará legitimado, porque o devedor não terá condições de saber quem são as vitimas, e quais os danos que cada qual sofreu. A iniciativa é do credor, pois cabe a ele provar que tem tal qualidade, demonstrando ser uma das vitimas do dano, objeto da ação.

REFERÊNCIAS

DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho; SOARES, Carlos Henrique. Manual Elementar de Processo Civil. Editora Del Rey, 2011.

DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Juspodivm, 2009, 4ª ed..

GONÇALVES,

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