LEI SUMARÉ
Por: Evandro.2016 • 1/2/2018 • 2.078 Palavras (9 Páginas) • 266 Visualizações
...
Capítulo V - Da Representação Fiscal junto ao Tribunal.
Artigo 469º - A Fazenda Municipal manterá junto ao tribunal um representante Fiscal, designado dentre os funcionários da mesma fazenda, que seja especializado em matéria fiscal.
§ Único - O representante fiscal de que trata este artigo, bem com os seus substitutos, serão designados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 470º - Ao representante Fiscal junto ao tribunal compete:
- Promover nos processos, seja qual for a espécie de recusa, a defesa da Fazenda Municipal;
- Comparecer as sessões da câmara, tomando parte nos debates, requerendo vista dos processos ou adiamento de seus julgamento;
- Prestar as informações e dar os pareceres que fo (acaba por aqui);
- Interpor os recursos que forem facultados por leis ou regulamentos.
Artigo 471º - O representante fiscal junto ao tribunal efetivo ficará impedido de funcionar nesses processos em que seja parte interessada ou seus parentes até terceiro grau, inclusive, devendo, nesses processos, funcionar o substituto.
Artigo 472º - As repartições e funcionários municipais serão obrigados a atender, prontamente, às requisições de papeis, documentos, informações ou providencias solicitadas pelo representante Fiscal junto ao Tribunal o desempenho de suas funções.
Capítulo VI - Dos recursos ordinários, pedido de reconsideração, pedido de revisão, agravo, prazos e garantia de estâncias.
Secção I - Dos recursos
Artigo 473º - São facultado pelo tribunal os seguintes recursos:
- Recursos ordinários;
- Pedido de reconsideração;
- Pedido de revisão;
- Agravo.
Secção II - Do recurso ordinário
Artigo 474º - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra decisões fiscais sobre matéria de lançamento e incidência de impostos, taxas e multas por infração de leis e regulamentos.
Secção III - Do pedido de Reconsideração
Artigo 475º - Tanto os contribuintes como os representante fiscal juto ao tribunal terão direito a pedido de reconsideração, uma só vez, contra as decisões não unânimes proferidas pela câmara.
§ Único - No pedido de reconsideração não poderão ser incluídos novos documentos ou provas além dos já constantes dos autos respectivos.
Artigo 476º - Interposto pedido de reconsideração, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação ou da publicação do edital que der reconhecimento do recurso, para oferecer contra razões.
Artigo 477º - Se o pedido de reconsideração for interposto tanto pelo contribuinte como pelo representante fiscal junto ao tribunal, extrair-se-á cópia desses pedidos que serão entregues às partes contrárias para oferecimento de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
Secção IV - Pedido de Revisão
Artigo 478º - Caberá pedido de revisão, interposto tanto pelo contribuinte como pelo representante fiscal junto ao tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão preferida anteriormente pela câmara.
§ 1º - O pedido que trata esse artigo, dirigido ao presidente do Tribunal, deverá conter indicações expressas e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 2º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo presidente do Tribunal.
Artigo 479º - Admitido o poder de revisão, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Artigo 480º - O uso de pedido de revisão contra decisões proferida em recurso ordinário, exclui a possibilidade de posterior de reconsideração.
§ Único - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se arguir apenas divergência de critério de julgamento, excluída, igualmente, a possibilidade de qualquer outro posterior recurso.
Artigo 481º - se interposto cumulativamente o pedido de reconsideração, será processado primeiramente o de reconsideração e em seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 482º - Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgamento pela câmara, que fixará o critério a ser seguido na espécie, decidindo definitivamente a divergência.
Secção V - Do agravo
Artigo 483º - Caberá o recurso de agravo, interposto por petição tanto pelo contribuinte como pelo representante fiscal junto ao tribunal, despacho do presidente do tribunal que negar ou determinar medidas pleiteadas junto ao tribunal.
Artigo 484º - Interposto o agravo, que tem efeito suspensivo, o presidente do tribunal determinará à sua juntada aos autos respsctativos a abrirá vista do processo, por 10 (dez) dias, a parte contrária para produzir suas contra-razões.
§ Único - Apresentadas as contra-razões serão aos autos encaminhados à Câmara para decidir do agravo,após o que retornarão ao presidente do tribunal para comprimento da decisão proferida.
Secção VI - Dos Prazos
Artigo 485º - Os prazos para a interposição:
- 30 (trinta) dias para Recurso Ordinário;
- 15 (quinze) dias para pedido de Reconsideração;
- 15 (quinze) dias para pedido de Revisão;
- 10 (dez) dias para agravo.
§ Único - Esses prazos contar-se-ão, conforme o caso, da data da intimação ou da publicação que der conhecimento aos interessados da decisão recorrida.
Secção VII - Da garantia de instância.
Artigo 486º - Os recursos ao Tribunal não serão conhecidos sem garantia de instância nos casos em que for exigida pela lei.
...