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LEGALIDADE DO CARONA NA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Por:   •  24/10/2018  •  20.252 Palavras (82 Páginas)  •  214 Visualizações

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O sistema de registro de preços foi devidamente previsto na legislação federal de licitações, Lei 8.666/93, sem, no entanto, maiores especificidades quanto ao tema. Para a melhor utilização e regulamentação do tema, instituiu-se o decreto 3.931/01, o qual dispunha mais detalhadamente o tema do sistema de registro de preço, visando trazer eficiência e vantagens para a Administração Pública. Diante de algumas críticas, se inovou por meio do decreto 7.892/12, que disciplina atualmente o sistema. Ambos decretos trataram de regulamentar e garantir a fiel execução do sistema de registro de preços, instrumento devidamente previsto na Lei 8.666/93. Ocorre, no entanto, que os decretos, além de regulamentarem a figura prevista em Lei, instituíram a adesão à ata de registro de preços, ou seja, a figura do Carona.

Com isso, tem-se que o decreto inovou no ordenamento jurídico, estipulando a utilização do carona sem previsão legal, pois, conforme gizado, o sistema registro de preço esta previsto na Lei Federal, o que não ocorre quando se fala da adesão à ata.

A problematização quanto a aplicabilidade do carona gera grandes divergências doutrinarias e jurisprudências quanto a sua legalidade. Por isso, tratar-se-á no capítulo três especificamente sobre o registro de preço previsto na Lei 8.666/93. Em seguida será abordado a figura do carona, disciplinado pelos mencionados Decretos, bem como os posicionamentos da doutrina e da jurisprudência a favor e contra a aplicabilidade da adesão, em cotejo com os princípios.

Duas correntes doutrinárias divergentes surgem, uma afirmando a legalidade e aplicabilidade do Carona, alegando que houve prévia licitação, a qual no entanto foi realizada por outro órgão. A outra aduz que não se pode permitir que um órgão que não realizou, sequer participou, do certame licitatório contrate com fornecedor privado vencedor de licitação realizada para outros fins, eis que configuraria forma de contratação direta sem previsão legal, bem como que o Carona ingressou no ordenamento jurídico brasileiro per meio inadequado, ou seja, por Decreto.

Para que se obtenha resultados satisfatórios da analise mencionada, se faz necessário explicitar, primeiramente, o que vem a ser licitação e quais as modalidades permitidas por Lei. Importante destacar que o sistema de registro de preços não se configura como modalidade licitatória, sendo este apenas uma ferramenta à ser utilizada por meio das modalidades licitatórias permitidas.

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2 LICITAÇÕES

2.1 CONCEITO DE LICITAÇÃO

É sabido que a contratação de particulares pela Administração Pública deve ser precedida de licitação, salvo em casos específicos previstos em lei (dispensa e inexigibilidade).

Na Constituição Federal de 1988, resta clara tal exigência, conforme prevê o artigo 37, inciso XXI:

[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Portanto, verifica-se que o próprio legislador constitucional tratou de vincular a Administração a realização da licitação quando desejar contratar com privados, eis que está é a forma de se assegurar a isonômica participação dos interessados, sem que se possibilite a concessão de benefícios a terceiro diretamente, concedendo igualdade de chances de auferir a benesse a todos os interessados.

Não basta a subsunção à Constituição Federal, faz-se necessário, ainda, cumprir a Lei Federal 8.666/93, especialmente em seu artigo 2º, in verbis:

Art. 2O As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Assim, pode-se dizer que licitação é o procedimento administrativo anterior e necessário a contratação privada por um ente público. Nesse sentido são os ensinamentos de Meirelles (2008, p. 273) ao afirmar que a Licitação é o mecanismo que permite a Administração, após verificado quais suas necessidades e interesses, selecionar a proposta que lhe trará o maior benefício. Por se tratar de procedimento, deve-se destacar que realizar-se-á por meio da serie ordenada de atos vinculados, buscando garantir a eficiência e oportunizando a participação a todos que desejem.

Na mesma esteira é o entendimento de Justen Filho (2004, p. 197), ao lecionar que a licitação vem a ser um procedimento, o que atribui a sua realização, necessariamente, a serie ordenada de atos, os quais variam de acordo com o caso concreto. Isto porque, em face das exigências do caso concreto, diversão são as possibilidades de se realizar o procedimento, com vistas a concretização do melhor resultado.

Outro não foi o consagrado por Motta (2005, p. 02):

Esse conceito chegou à mais recente legislação em vigor – a Lei 8.666/3 – significando o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, obediente aos princípios constitucionais que a norteiam, escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou serviço mais vantajosa para o erário.

[…]

A licitação constitui, portanto, o instrumento de que dispõe o Poder Público para coligir, analisar e avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a mas favorável. Esse instrumento é obrigatório, como mencionado em diversos dispositivos da Carta Magna […].

Assim, pode-se dizer que licitação nada mais é do que o procedimento pelo qual a Administração Pública, com fulcro em todos os princípios e normas ao caso aplicáveis, efetiva a contratação visando atingir suas finalidades. Exatamente por ser procedimento é que ao se referir a licitação, se está, da mesma forma, a contemplar a sequência ordenada de atos, conforme ensinado pela doutrina.

2.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES

Muitos são

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