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A Impugnação de Laudo Pericial

Por:   •  29/11/2018  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  426 Visualizações

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3º- Verifica-se também, que no laudo pericial de fls. dos autos, a Perita não fez a correta avaliação quantitativa dos agentes químicos, conforme determinado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, visto que, não foi avaliado a composição química do produto denominado água rás, produto este, utilizado quando o Reclamante executou atividade de pintura das estruturas metálicas e terças dos galpões da Reclamada, e ainda, não foi avaliado se este produto foi ou não prejudicial à saúde do Reclamante.

4º- Ainda com relação aos agentes químicos, a Perita constatou no seu laudo pericial de fls. 129 dos autos, que nos cinco primeiro meses de labor na Reclamada, o Reclamante mantinha contato habitual com massa de cimento úmida, e que o contato dermal de forma diversa e incontestável com esta massa, configura-se como insalubre, em razão do contato dermal com os álcalis cáusticos contido no sentido, entretanto, concluiu que, a Reclamada forneceu ao Reclamante EPI suficiente e eficiente para neutralizar a insalubridade provocada pelo manuseio de álcalis caústico.

5º- Com relação aos EPI´s, a Perita não informa em seu laudo pericial, se houve ou não o cumprimento das disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), da referida Portaria, com destaque para os itens 6.2, 6.5 e 6.6 1b., ou seja, a Perita não verificou se os EPI´s fornecidos foram realmente capazes de neutralizar os efeitos da insalubridade.

5º-1- Além disso, cumpre esclarecer que o simples uso de EPI´s não afasta o direito ao adicional, haja vista que a Reclamada deve tomar uma série de medidas para que os EPI´s efetivamente neutralizem os agentes insalubres. Os EPI´s foram fornecidos uma única vez e apenas quando o Reclamante foi admitido na Reclamada. Além disso, nunca houve manutenção ou troca dos EPI´s.

6º- Verifica-se ainda que a Perita não fez a avaliação da medição da poeira proveniente da utilização do cimento.

7º- Desta forma, o Laudo Pericial de fls. 121 a 137 dos autos, não pode ser acolhido, uma vez que, foi apurado PARCIALMENTE e de FORMA INCONCLUSIVA, visto que nem todos os agentes insalubres foram avaliados, já que não houve a correta apuração dos agentes físicos e químicos (ruído excessivo, contato com água rás e contato e exalação de pó de cimento), conforme determinam os Anexos 1, 11 e 13 da NR 15 da Portaria nº Portaria nº 3.214/78, e também porque não foi verificado se a Reclamada cumpriu as disposições do subitem 15.4.1, da NR-15, com relação a eliminação ou neutralização da insalubridade.

Diante do exposto, requer a V.Exa., que seja nomeado novo Perito para a realização de uma nova Perícia. Caso não seja deferido a nomeação de novo Perito e a marcação de outra Perícia, que sejam efetuadas complementações periciais

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