O Laudo Pericial
Por: Hugo.bassi • 6/3/2018 • 1.435 Palavras (6 Páginas) • 377 Visualizações
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Apresentamos, nessas considerações finais, aspectos técnicos aplicados nos ANEXOS I, II, III, IV e V produzidos pela Pericia, circunstanciados nos critérios de cálculos e apuração deferidos na Decisão do MM. Juiz, João Cabral de Souza, assim como nos cálculos produzidos para as 05 (cinco) contas de cadernetas de poupança, reclamados pela Joaquim Buarque dos Santos, onde e quando aplicáveis, os quais foram expurgados no Plano Econômico denominado “PLANO VERÃO”.
Transcrição dos termos os quais no entendimento desse perito limita-se aos cálculos, na Decisão do MM. Juiz. João Cabral de Souza
6) Quanto à discussão relativa à aplicação do índice de 10,14%, em fevereiro de 1986, como consequência lógica da adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1986, tem-se que nada há a esclarecer nesse sentido, visto que se trata de matéria de mérito cujo debate já está acobertado pela coisa julgada, nada mais cabendo a ser analisado. 7) No que toca à questão atinente à incidência única de juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1986, deve ser observado que estes são inerentes aos contratos bancários. Assim, os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês não podem ser excluídos, pois eles têm o fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Dessa maneira, deve ser reconhecido o direito do exequente de ver seu saldo recomposto integralmente, sendo os juros devidos desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, mesmo quando não arbitrados expressamente, não havendo violação ao princípio da coisa julgada. 8) Quanto ao termo inicial e índices devidos dos juros moratórios (sobre os quais o impugnante defende que deve ser a partir da citação da execução individual, e não da ação coletiva movida pelo IDEC), devem ser aplicados os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, nos Resp n. 1361800/SP e 1370899/SP, da relatoria dos ministros RAUL ARAÚJO e SIDNEI BENETI, publicados em 14/10/2014 e 16/10/2014, respectivamente, que consolidou a tese para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que mantiveram a contagem dos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública:
9)Já o critério de atualização monetária do débito (que o impugnante defende que deve ser feita pelos índices de poupança), é certo que devem ser adotados os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, visto que, por se tratar de um título judicial, tem-se mais justo e equânime que a correção dos débitos seja feita pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, eis que ela ajusta o desgaste da moeda e atualiza o valor devido, não causando nenhum prejuízo as partes. Ademais, o seu uso é perfeitamente lícito e há muito tempo utilizado, sendo aceito pela Jurisprudência como critério de atualização dos cálculos judiciais. 10) O único ponto aventado pelo executado impugnante que merece exame é o que diz respeito ao excesso de execução, razão pela qual faz-se necessária perícia para cálculo do exato valor devido pelo executado ao exequente, nos estritos e exatos termos da sentença, às quais não cabe mais rediscussão, salvo fixação dos honorários desta específica ação de execução à qual se arbitra no percentual de 10%.
As planilhas dos ANEXOS I, II, III, IV e V apresentam demonstrativos dos cálculos de apuração e atualização dos valores das diferenças de remuneração do PLANO VERÃO das contas de caderneta Poupança de titularidade de Joaquim Buarque dos Santos com a aplicação do índice devido de 42,72 % ( IPC de Janeiro/1986), e efetivando sua atualização no período de Fevereiro/1986 a Fevereiro/1987 , utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescentando juros de mora em regime composto de 0,5% ao mês e acrescentando juros de mora em regime de capitalização simples, de 0,5 % , a parti de então conforme exatos termos constantes da decisão do MM. Juiz João Cabral de Souza
QUADRO RESUMO B - VALORES DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DE POUPANÇA DE TITULARIDADE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERENTE), NO PLANO VERÃO, A CONSOLIDAÇÃO DOS VALORES APURADOS NOS ANEXOS I, II, III, IV , V E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATUALIZADOS ATÉ Fevereiro/1990.
Anexo (Produzido pela pericia)
Plano Econômico – Data Base inicial de Cálculos.
Agência/N° da Conta Poupança
Valor da Diferença de Remuneração, Apurada pela pericia na data base inicial de cálculos
Valor da Diferença da Data Base Inicial de Cálculos, atualizado até Fevereiro/1990
ANEXO I
Verão
100.016.207-0
21.185,97
85.099,10
ANEXO II
Verão
120.016.207-2
1.384,01
5.559,25
ANEXO III
Verão
200.016.207-5
10.866,21
43.647,03
ANEXO IV
Verão
160.016.207-4
13.085,80
40.512,30
ANEXO V
Verão
170.016.207-8
65,53
263,22
Montante da Conta Atualizadas
46.587,52
Valor total consolidado do Montante
175.080,90
VI
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