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JURISPRUDÊNCIA COPILADA RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA

Por:   •  29/10/2018  •  3.767 Palavras (16 Páginas)  •  257 Visualizações

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(STJ - REsp: 1188405 PR 2010/0000159-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 23/06/2015)

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABORDAGEM DE MOTORISTA E SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E QUANDO O COLOCAVA NA GARAGEM. APELAÇÃO ACUSATÓRIA E DEFENSIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réus acusados de infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que subtraíram o automóvel e outros pertences de um motorista quando o estacionava na garagem, depois de ameaçá-lo com arma de fogo. 2 O depoimento vitimário sempre foi reputado de grande relevância na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógico, consistente e amparado por um mínimo de outros elementos de convicção, inclusive como prova do uso de arma de fogo, mesmo que esta não venha a ser apreendida e periciada. 3 Provimento da apelação acusatória e desprovimento da defensiva”. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DE CONTRADIÇÃO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA CAUSA COM INVERSÃO DO JULGADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO ROUBO MAJORADO.PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA MELHOR ESCLARECER O ACÓRDÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1 A defesa opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão, alegando que não se pronunciou sobre a alegação de nulidade do reconhecimento do réu em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o depoimento vitimário é contraditório e que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo no roubo não podia ser aplicada, porque não houve apreensão e perícia. 2 O depoimento vitimário sempre foi reputado relevante na elucidação de crimes, máxime se apresenta lógico, consistente e conta com o amparo em outros elementos de convicção. O reconhecimento do réu na fase inquisitória realizado sem as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade e nem afasta a sua credibilidade quando é corroborado pelo reconhecimento pessoal procedido perante o Juízo, diante do réu e do seu advogado. 3 A falta de apreensão e perícia da arma no crime no roubo não obsta a condenação pela respectiva causa de aumento, podendo a prova ser suprida pelo depoimento da vítima ou de testemunha. 4 Embargos parcialmente providos para esclarecer o julgado, mas sem alterar o seu resultado”. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, incs. LIV e LVI, da Constituição da República. Argumenta que “a decisão hostilizada não respeitou o devido processo legal, bem como esgrimou-se o tribunal a quo em provas manifestamente ilícitas para fundamentar o r. decisum que culminou com a condenação do Recorrente” (fl. 472). Sustenta que “o reconhecimento do Recorrente aconteceu em manifesta afronta ao preceito elencado no art. 226 do Código de Processo Penal”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional; b) necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento,sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. LIV da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código Penal e Código de Processo Penal), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada".Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 757.450-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009 – grifos nossos). “A jurisprudência do Supremo

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