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Intimidade e Privacidade

Por:   •  18/1/2018  •  2.366 Palavras (10 Páginas)  •  208 Visualizações

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Assim, o direito à intimidade também pode ser chamado de o “direito de ser deixado em paz”, é um direito aludido pelo ser humano para que não tenha interferência de terceiros em sua esfera pessoal, intima e estaria inspirado em direito de fazer e não fazer.

Constitui então um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa, visando amparar a pessoa dos riscos oriundos da pressão social niveladora e da força do poder político, comporta essencialmente três exigências: "a solidão (donde o desejo de estar só), o segredo (donde a exigência de sigilo) e a autonomia (donde a liberdade de decidir sobre si mesmo como centro emanador de informações)".

Deve-se observar dois aspectos diferentes quando se trata do direito à intimidade: a vontade de que determinado fato ou situação não seja conhecida por outrem, mantendo-a, portanto, em segredo, sendo revelado somente a quem se queira, e, ao mesmo tempo, o interesse de que, caso violada esta intimidade, não seja divulgado o conteúdo do fato ou situação que deveria ter sido mantida em sigilo. O direito, porém, é o mesmo, os interesses que são distintos, sendo um de preservá-la e outro de mantê-la.

Desta forma, o direito à intimidade, portanto, pode ser definido como uma das manifestações da liberdade, na medida em que é proporcionada a pessoa a faculdade de revelar ou não suas questões mais restritas, suas opiniões, ideias e opções, por assim dizer, secretas. Trata-se, portanto, de uma esfera extremamente reservada da vida humana, que abrange assuntos que guardam relação estreita ou estreitíssima com si próprio e nada engrandece ou contribui com a realidade alheia, saciando apenas curiosidades humanas. Tal direito, portanto, quando exercido, precisa ser acatado pelos demais, haja vista envolver questões pessoais que não dizem respeito a outrem.

2.3 A PRIVACIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Constituição Federal brasileira, dispõe no art. 5º em seu inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ”

Segundo Celso Ribeiro Bastos, o direito à privacidade consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes acesso a informações sobre a privacidade de cada um e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano (BASTOS, 1984).

Até mesmo para empresas existe o fenômeno da privacidade, há, inclusive, normas legais que proíbem a divulgação de dados de natureza confidencial da empresa, excetuados os casos das companhias abertas que, por exigência do mercado, são obrigadas a divulgar informações pertinentes, em certos casos.

O Direito a Privacidade é tão importante que possui menção em determinados regulamentos. O mais importante é a figura do habeas data, remédio para proteção da esfera íntima dos indivíduos e, contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios ilícitos e meios de evitar a introdução de dados sensíveis nestes arquivos. Visa também desfazer a conservação de dados falsos ou com fins diversos dos previstos em lei.

No plano infraconstitucional, os dados pessoais são tutelados em legislações esparsas, dentre elas: o sigilo dos agentes do fisco (art. 198 do CTN), além das Leis n.º 9.296/1996 e n.º 10.217/2001, que tratam da interceptação telefônica e da gravação ambiental. Há, ainda, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que trata dos bancos de dados nas relações de consumo, bem como a LC 105/2001, que permite às autoridades administrativas a quebra do sigilo bancário, em certas situações, sem autorização judicial (LIMBERGER, 2007).

O Direito a Privacidade também está regulado no Novo Código Civil brasileiro, no Capítulo dos Direitos da Personalidade, em seu artigo 21, estabelece que "a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma". No entanto, é importante destacar que quando o interesse público predominar sobre o particular, a inviolabilidade da privacidade também reclama certas restrições, obrigando à análise caso a caso. Em algumas situações encontramos exceções à proteção legal como em pessoas dotadas de notoriedade. (SERPRO, 2014)

Vale salientar que o direito à privacidade não deve ser definido sob a ótica do segredo. Atualmente, são quase inexistentes as informações que permanecem em absoluto sigilo. Na verdade, imaginar que o fato de uma informação não se mostrar como segredo não retira dela a proteção à privacidade.

Há uma tendência em entender que os fatos sigilosos, e somente eles, são protegidos pelo direito à privacidade. Isto significa que atitudes e acontecimentos tomados em âmbito público, ou até mesmo comunal, teriam caráter público, suficientes à exposição. Por exemplo, em uma festa em que participam 50 pessoas, um grupo de jovens embriaga-se e começa a praticar atos reprováveis socialmente. Se alguma destas pessoas filmarem o incidente e divulgá-lo pela internet, poderemos considerar uma afronta à privacidade? Devemos, primeiramente, ponderar que a memória dos acontecimentos, na mente dos presentes, irá pouco a pouco se esvair, bem como suas consequências serão infinitamente menores do que um vídeo permanentemente disponível a qualquer um que queria assistir. Não nos resta dúvida, portanto, que a caracterização de um fato como privado ou público não depende do ambiente em que o mesmo é praticado (VIDAL, 2014).

2.4 PRIVACIDADE NA INTERNET E A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

A privacidade na Internet relaciona-se, de forma análoga à imprensa, ou seja, será violação à privacidade, a divulgação, de dados ou fatos que atentem contra a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de uma pessoa. (CAMARA, 2014)

No entanto, a Internet traz um agravante: a rede é mundial e o fato poderá ser divulgado em escala nunca antes alcançada. Ainda, muitas vezes, as informações são obtidas por meios ilícitos como: a coleta de informações no computador do usuário, sem o consentimento do proprietário, coleta ou compra de informações sobre o usuário em outros computadores, tais como o servidor que o atende ou os computadores de empresas cujos serviços a pessoa tenha utilizado e cruzamento das informações sobre a pessoa,

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