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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Por:   •  20/7/2018  •  5.096 Palavras (21 Páginas)  •  238 Visualizações

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Contudo, a estabilidade almejada não pode significar uma petrificação do direito, sob pena de ferir nossa legislação pátria, dessa forma, encontramos guarida em dois institutos do direito, a superação (overruling) e a distinção (distinguishing), explicamos.

Entende-se por overruling a possibilidade que um Tribunal tem de no julgamento de um caso concreto alterar, superar sua jurisprudência, isso ocorre devido a alguma alteração no ordenamento jurídico que justifique tal superação, ou alguma mudança na evolução fática histórica. Este último caso é proveniente de mutações constitucionais ou legais, ou seja, quando se altera a norma jurídica sem a alteração do correspondente texto constitucional ou legal que lhe dava suporte.

Já o distinguishing ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal. Dessa forma, é possível que uma decisão judicial não apresente exatamente o conteúdo de uma norma de interpretação refletida na jurisprudência de um tribunal. Enfim, o distinguishing é a aparente dissonância entre a norma de interpretação e norma de decisão.

Pois bem, após essas explanações é indiscutível que a estabilidade e o engessamento decisório devem ser considerados termos antônimos. De outra forma, a inovação trazida pelo diploma processual civil busca previsibilidade e manutenção da opinião de cortes superiores, porém, sendo plenamente possível o afastamento, superação dessas decisões.

Ainda nessa seara, entendemos que o NCPC busca levar a sério a necessidade de que os tribunais, em sua função essencial de formar decisões que sirvam de precedentes qualitativamente fundamentados, julguem melhor os primeiros casos que chegarem à sua análise para não ter de julgar tantas vezes, mal e de modo superficial, processo idênticos.

Por fim, extraímos das lições de Theodoro:

“Eis assim um dos principais objetivos de nosso Novo CPC: ofertar racionalidade normativa para a construção de um modelo de precedentes embasados em nossa pluralidade de litigiosidades e em conformidade com o processo democrático.”

- DEMANDAS REPETITIVAS

O direito processual, precipuamente, desenvolveu-se com o viés de atender demandas individuais, nesse sentido, as normas civis foram estruturadas de modo a considerar única cada demanda, demonstrando um litígio específico entre duas pessoas.

De outra forma, emplacando-se na experiência norte-americana (class action), desenvolveram-se estudos revelando a necessidade de tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por exemplo, a produção e distribuição em série de bens, a prestação de serviços em massa, a identificação de situações jurídicas homogêneas, foram situações pioneiras na condução à existência de uma litigância em massa, ou seja, criando-se, no Brasil, a concepção de um processo coletivo.

Dessa forma, aduzimos que em nosso ordenamento processual existiam dois modelos ou regimes de processo: (a) aqueles que disciplinam as causas individuais; (b) e os que regulam as causas coletivas.

Contudo, mesmo com ações próprias voltadas à coletividade, as demandas repetitivas continuavam a se multiplicar no judiciário brasileiro. Restando claro que tais ações não conseguiam agregar todas as demandas necessárias, precisou-se lidar com uma “nova” sistemática do litígio, a litigiosidade em massa, repetitivas ou de alta intensidade.

Nesse esteio, Theodoro brilhantemente assevera:

“[...] embasadas prioritariamente em direitos individuais homogêneos que dão margem à propositura de ações individuais repetitivas ou seriais, que possuem como base pretensões isomórficas, com especificidades, mas que apresentam questões (jurídicas e/ou fáticas) comuns para a resolução de causa, e nos quais a sub-representação também se mostra evidente pelo fato da técnica do julgamento por amostragem (causa piloto) não consegue, em regra, analisar todos os fundamentos e interesses em discussão no julgamento, p. ex., de um recurso repetitivo.”

Portanto, depreendendo o mesmo tratamento das demandas individuais às demandas repetitivas, conforme douto doutrinador destaca acima, gerariam inúmeros problemas, dentre eles; (a) abarrotamento dos juízos de demandas idênticas ou similares, com possível contraste de decisões e eventual tratamento diferenciado das partes em presença da mesma lesão; (b) diversidade de defesa técnica entre os litigantes habituais e eventuais; (c) em decorrência da ausência de mecanismos legítimos e que proporcionem coerência e estabilidade decisória uma completa anarquia interpretativa; e (d) déficits de representação no julgamento da causa piloto pelo fato de somente parcela dos argumentos e interesses serem levados em consideração.

Pois bem, o diploma processual de 2015 em seu artigo 928, inovando, busca corrigir o limbo processual que essas demandas representavam. Criando a figura do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR; e o recurso especial e extraordinário repetitivos. Não obstante, o P.U do referido artigo elucida que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Ainda nesse sentido, o enunciado 88 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, explica:

“Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.”.

Não prejudicando o tópico próprio sobre o IRDR, abordaremos superficialmente algumas questões sobre o tema.

O IRDR e os recursos repetitivos têm o objetivo de conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas, ou seja, esses instrumentos buscam gerir e decidir os casos repetitivos. Além disso, esses institutos também se destinam a formar precedentes obrigatórios, que acabam por vincular o tribunal, seus órgãos e os juízos a ele subordinado.

Eles compõem dois microssistemas, cada um relacionado a uma de suas funções. O primeiro, microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928, NCPC); e segundo, o microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios (art. 927, NCPC).

Humberto Theodoro Junior, disserta que:

“A ponderação empírica monstra que o aperfeiçoamento dogmático

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