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INICIAL DESCONTOS BENEFICIO BANCO

Por:   •  18/12/2018  •  8.294 Palavras (34 Páginas)  •  394 Visualizações

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Tal modalidade de empréstimo foi objeto de AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO, justamente em razão da sua abusividade onerosa em detrimentos dos aposentados e pensionistas, nesta mesma matéria, o defensor público Jean Carlos Nunes Pereira, um dos responsáveis pela referida ação, de forma sucinta explica como a prática ocorre, veja:

“O cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação: a contratação de cartão de crédito com RMC. Na sua folha de pagamento será descontado apenas o correspondente a 5% do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor e mais os acréscimos é enviado para pagamento sob a forma de fatura que chega mensalmente à casa do consumidor. Se este pagar integralmente o valor da fatura, que é o próprio valor do empréstimo, estará quitada a dívida; se, entretanto, como ocorre em quase todos os casos, o pagamento se restringir ao desconto consignado no contracheque (5% apenas do total devido), sobre a diferença não paga, isto é, 95% do valor devido, incidirão juros que são duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal. Jean Carlos esclarece que, na prática, todos os meses em que a fatura não é paga em sua integralidade ocorre novo empréstimo e incidem juros sobre juros. ”

Assim, temos também outro fato que pode ser percebido pelos extratos anexos (Hiscon) que se o pagamento efetuado for apenas os 5% do valor da MR do beneficiário a dívida pode se estender para o absurdo de aproximadamente de 25 anos para a quitação, diante do desconto irrisório, de R$ 55,46 (cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), no dia 21 de abril de 2016, de (hiscon documento anexo) mais meses subsequente, que pode ser observado no r. documento descrito acima;

Ora, conforme se denota do extrato acostado, mensalmente é descontado conforme relação abaixo referente à RMC.

- 21/04/2016 R$ 55,46 (cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);

- 25/05/2016 R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos);

- 23/06/2016 R$ 45,03 (quarenta e cinco reais e três centavos);

- 25/07/2016 R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos);

- 25/08/2016 R$ 36,21 (trinta e seis reais e vinte e um centavos);

- 28/09/2016 R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos);

- 22/10/2016 R$ 27,79 (vinte e sete reais e setenta e nove centavos);

- 27/11/2016 R$ 22,79 (vinte e dois reais e setenta e nove centavos);

- 23/12/2016 R$ 57,55 (cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);

- 27/01/2017 R$ 54,94 (cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);

- 23/02/2017 R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos);

- 23/03/2017 R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três centavos);

- 28/04/2017 R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos);

- 24/05/2017 R$ 63,31 (sessenta e três reais e trinta e um centavos);

- 23/06/2017 R$ 63,31 (sessenta e três reais e trinta e um centavos).

Destarte, como se vê, d. Julgador (a), não se trata de engano justificável perpetrado pela instituição financeira- o que poderia excluir a sua responsabilidade- mas, de verdadeira conduta ilícita perpetrada com extrema má-fé, com o fito de lesar a boa-fé objetiva que deve existir em todas relações contratuais, pois, o consumidor, sempre acredita que a instituição financeira agirá com transparência e lealdade, inexistente, no caso em tela.

Tais fatos, não são novos! No entanto, somente agora, nestes últimos meses que se tem intensificado o número de ações de igual que estão tramitando perante a JUSTIÇA PARANAENSE. Quanto ao tema, tanto E. TJPR como também a Colenda Turma Recursal do Estado do Paraná, já tiveram a oportunidade de enfrentá-lo, quando sedimentaram as seguintes teses:

- É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como ao percentual, gerando o dano moral;

- É ilegal a RMC, quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito, gera dano moral;

- É ilegal o desconto da RMC, quando não provado a contratação. Aplicação da Súmula nº532 do STJ (envio de cartão de crédito não solicitado) dá azo a condenação ao dano moral;

- É ilegal a imobilização do crédito do (autor em razão da RMC por cartão de crédito não solicitado;

- A ilegalidade mesmo por cartão solicitado, mas que foi sacado todo o valor e reservado o desconto no benefício, que se torna impagável. E a falta de informação ao cliente de como são realizados o abatimento e o juros cobrado, como é exigido prela previdência social.

Ademais, há vedação expressa na Instrução Normativa nº 28 do INSS, art. 15, I, a constituição de RMC SEM A SOLICITAÇÃO FORMAL dos titulares de benefícios.

III. DOS FUNDAMENTOS

3.1. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

É unânime o entendimento de que o CDC é aplicável nas relações envolvendo instituições bancárias e particulares, e neste sentido o STJ já sedimentou seu entendimento com a edição da súmula 297, in verbis:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ”

Neste sentido, ante a relação de consumo entre as partes, perfeitamente cabível o brilhante instituto da inversão do ônus da prova em favor do autor, tal qual aduz o inc. VIII do art. 6º, como direito básico do consumidor, in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”.

Ainda, em consonância ao diploma consumerista, o novel diploma processual civil prevê em

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