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INEFICÁCIA DA LEI DA FILA

Por:   •  5/9/2018  •  9.088 Palavras (37 Páginas)  •  213 Visualizações

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Foi este o argumento utilizado pelo Superior Tribunal Federal ao se manifestar acerca da constitucionalidade destas leis municipais, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - RE: 432789 SC , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 14/06/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257)

Assim, as leis municipais que regulam o tempo de espera nas filas bancárias não estão abordando questões financeiras, monetárias ou creditais. Visa, sobretudo, fixar prazo máximo ao qual o consumidor pode se submeter para ser atendido em uma agência bancária, tema, como visto, de interesse predominantemente local, e que não contrasta com o funcionamento do sistema financeiro (NUNES, 2005).

O legislador municipal apenas quis estabelecer um tempo máximo de permanência dos consumidores nas instituições bancárias, com o intuito de diminuir o desconforto e o constrangimento físico e emocional provocado pelas longas filas. O que não quer dizer que o município estaria interferindo no sistema financeiro.

Não obstante a existência de regulamentações aptas a reger o tempo máximo nas filas, frise-se que pouco importa se o município é competente ou não para legislar sobre tal matéria. O fato é que a espera por tempo muito longo nas filas acarreta ao consumidor danos físicos, psíquicos e morais, em razão deste tratamento indigno.

Desta forma, o dano moral estaria configurado mesmo não havendo qualquer lei municipal ou estadual prevendo tal situação, já que a conduta dos estabelecimentos bancários estaria ferindo, antes de mais nada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

- O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É incontroverso que o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos básicos da Constituição da República Federativa do Brasil, além de constituir princípio máximo do estado democrático de direito. Impõe-se como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.

Desta forma, a dignidade da pessoa humana é a regra matriz dos direitos fundamentais, podendo-se dizer, até mesmo, que é o coração do constitucionalismo moderno.

Tal princípio está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988 e vem disposto no art. 1º da Carta Magna, vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo meu)

Os direitos fundamentais são aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera constitucional de um determinado Estado, possuindo, inclusive, aplicação imediata.

Assim, tendo em vista que os princípios são normas-chave de todo o sistema jurídico, destinados a estabelecer as bases políticas, administrativas, sociais e jurídicas do país, entende-se que a obrigação de defender e respeitar estes preceitos deve ser exigida de todos os membros do Estado.

Feitas essas considerações, voltamos ao estudo da dignidade e sua influência jurídica.

A raiz etimológica da palavra “dignidade” provém do latim dignus – “aquele que merece estima e honra, aquele que é importante” (MORAES, 2009, p. 77). Com isso, o conceito de dignidade traz a ideia de respeito. É uma necessidade emocional que todos nós temos de reconhecimento público, em relação a autoridades, amigos, círculo familiar, social, entre outros. A dignidade é fator inerente à pessoa. Portanto, podemos entender que o que distingue o ser humano de qualquer outro ser é essa substância única, qual seja, a dignidade.

Complementando esta ideia, Leite (2014, p. 44), em sua obra “Manual de Direitos Humanos”, conceitua a Dignidade da Pessoa Humana nos seguintes termos:

É factível dizer que a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca de todos os seres humanos que pressupõe a existência de direitos fundamentais que os protegem contra atos desumanos atentórios à sua integridade física, psíquica e moral. Portanto, a dignidade da pessoa humana pressupõe observância do respeito do direito à vida, à honra, ao nome, à limitação do poder (político ou econômico), às condições mínimas para uma existência com liberdade, autonomia, igualdade e solidariedade.

Historicamente, foi o cristianismo que, pela primeira vez, concebeu a ideia de uma dignidade pessoal, atribuída a cada indivíduo.

O desenvolvimento do pensamento cristão sobre a dignidade humana deu-se sob um duplo fundamento: o homem é um ser originado por Deus para ser o centro da criação; como ser amado por Deus, foi salvo de sua natureza, a do desejo pessoal, através da noção de liberdade de escolha, que o torna capaz de tomar decisões contra o seu desejo natural (MORAES, 2009, p. 77).

Assim, inspirada na crença de que somos iguais, mas diferentes, e diferentes, mas sobretudo iguais, Moraes (2009, p.76) reflete que:

Se não fossem iguais, os homens não seriam capazes de compreender-se entre si e aos seus ancestrais, nem de prever as necessidades das gerações futuras. Se não fossem diferentes, os homens dispensariam o discurso ou a ação

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