ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA OBTER COLABORAÇÃO PREMIADA
Por: eduardamaia17 • 29/6/2018 • 1.548 Palavras (7 Páginas) • 267 Visualizações
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4. OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Demonstrar por intermédio da análise da legislação, doutrina, decisões do Superior Tribunal Federal e dos princípios constitucionais e processuais penais, sob o aspecto da liberdade e voluntariedade do recurso premial, a ilegalidade da prisão cautelar para obter colaboração do acusado.
4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) expor sobre o instituto da colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas);
b) mensurar os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da presunção da inocência e da excepcionalidade da prisão como direitos e garantias fundamentais;
c) demonstrar que o combate à impunidade não justifica legitimar a arbitrariedade ante os direitos e garantias fundamentais;
d) apresentar entendimentos doutrinários e do Supremo Tribunal Federal sobre a ilegalidade da prisão para obter delação.
5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O instituto da colaboração premiada foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro de forma tímida na Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), e somente na Lei 12.850/2013 (Lei das organizações criminosas), em seus arts. 4º ao 7º, que o recurso foi tratado com maior riqueza de detalhes.
O instrumento premial possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova e constitui em um investigado ou acusado de um crime, de forma voluntária, confessar a prática do delito, e além disso, a colaborar com a investigação ou com o processo, fornecendo informações que irão ajudar de maneira efetiva na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes e/ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais previstos no caput do art.4º da Lei 12.850/2013.
Sua aplicabilidade ganhou grande notoriedade na legislação brasileira com os escândalos de corrupção e lavagem de dinheiro da “operação lava jato”, deflagrada em março de 2014, que diante da expansão da operação tem sido instrumento essencial das autoridades investigativas para obtenção de provas, ressarcimento de capitais e desmembramento da organização.
No entanto, surge a preocupação diante do uso da colaboração premiada, tendo vista a autoridade ministerial, que é parte legítima para negociar o recurso, se posicionar a favor da prisão preventiva para obter delação do investigado, por estar a presente cautelar demonstrando ser uma medida fértil nos últimos tempos, como assim bem argumentou o Procurador da República do Ministério Público Federal da 4ª Região, Mario Pastana, no HC 5029050-46.2014.404.0000.
Tal posicionamento está eivado de ilegalidade, visto não ser possível admitir o argumento usado pelo Procurador que usa a conveniência da instrução de forma abstrata como causa para a prisão preventiva, interpretando que uma dessas conveniências seria forçar o réu a colaborar.
Ademais, nesse cenário de segregar para delatar, desfigura o instituto da colaboração premiada, que tem como premissa ser um ato voluntário do acusado, que deve se encontrar longe de qualquer tipo de coação, devendo estar em total liberdade psíquica, como assim já afirmou o Supremo Tribunal Federal em HC 127.483/SP, com relator o ministro Dias Toffoli, julgado em 27 de agosto de 2015 e publicado no DJe de 4 de fevereiro de 2016.
Ainda nesse sentido, verifica-se a inobservância e desrespeito a princípios relevantes para a garantia dos direitos fundamentais: a dignidade da pessoa humana, devido processo legal e a presunção da inocência, assim como a excepcionalidade da ultima ratio da prisão.
Assim, não se pode legitimar a busca pela verdade real por meio da arbitrariedade e transgressão do ordenamento jurídico, como bem preceitua NUCCI (2015, p. 33):
A regulação dos conflitos sociais, por mais graves e incômodos, depende do respeito aos vários direitos e garantias essenciais à formação do cenário ideal para punição equilibrada e consentânea com os pressupostos do Estado Democrático de Direito, valorizando-se, acima de tudo, a dignidade humana.
Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 127.186/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15, referente ao tema em epígrafe, assentou que:
(...) seria extrema arbitrariedade que certamente passou longe da cogitação do juiz de primeiro grau e dos Tribunais que examinaram o presente caso, o TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária (Lei 12.850/13, art. 4º, caput e § 6º). Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada.
Destarte, cabe uma reflexão frente as ilegalidades cometidas para obtenção da delação, a fim de evitar retrocessos na evolução institucional do país.
6. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho será realizado por meio de pesquisa qualitativa, sendo desenvolvido através de pesquisas bibliográficas, consulta a Constituição Federal, Legislação Penal e Processual Penal, a decisões do Superior Tribunal Federal e a pareceres do Ministério Público, como também, artigos na internet.
a) documentação indireta
a.1) pesquisa documental: documentos (leis, acórdãos, pareceres) que podem ser encontradas em arquivos públicos, bibliotecas, sites da internet.;
a.2) pesquisa bibliográfica: livros, artigos em sites da internet.
7. PROPOSTA DE SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA DE ACORDO COM A LEI 12.850/2013
2.1 BREVE HISTÓRICO
2.2 ASPECTOS GERAIS – LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO
3 ILEGALIDADE DA PRISÃO PARA OBTER
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