Glossário jurídico - COJE/RS
Por: SonSolimar • 12/11/2018 • 1.757 Palavras (8 Páginas) • 279 Visualizações
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Com a nomeação dos membros que comporão a sindicância, cada membro deve assumir as suas funções que lhe são próprias, devendo laborar com zelo e denodo, e para que essas atribuições sejam realizadas com perfeição, os membros devem inicialmente ter conhecimento de quais são as suas atribuições, pois só assim poderão desempenhá-las de forma eficaz.
Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativo ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente à citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo disciplinar na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV).
Durante o processo apuratório da sindicância administrativa deve-se buscar a verdade substancial sobre os fatos ocorrentes e denunciados, servindo-se para desideratum (desiderato/aspiração/alvo) das provas ou dos meios de provas admitidos em direito e permitidos por lei.
Processo Administrativo
O processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. A observância do procedimento, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperiosa para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada. Todos os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria.
Não há como negar a importância do processo administrativo em nossos dias. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando se têm em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral.
O processo administrativo deve observar as seguintes exigências básicas:
a) publicidade do procedimento;
b) direito de acesso aos autos;
c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CF, art. 5º, LX);
d) obrigação de motivar;
e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).
Odete Medauar aponta as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. São elas: garantia dos administrados, legitimação do poder, correto desempenho das funções públicas, justiça da Administração, melhor conteúdo das decisões, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das ações administrativas, propiciação de melhor controle da Administração.
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Suspensão Preventiva
A suspensão preventiva é medida acautelatória e não penalidade. Será ordenada, sempre que o afastamento do servidor seja necessário para evitar sua influência na apuração da falta, supostamente por ele cometida.
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Recursos Administrativos
Utilizado quando o interessado pretende a correção de um ato administrativo. O recurso tem sempre um pressuposto, que é a pretensão de reformar alguma coisa.
O recurso administrativo é uma verdadeira garantia individual do servidor/cidadão. Não se pode cercear esse direito. Trata-se de uma prerrogativa atribuída ao servidor/cidadão. (Direito de Petição: art. 5, inciso XXXIV, alínea “a”, CF).
Diferente do Recurso Judicial que tem como regra a suspensão do ato impugnado. No recurso administrativo, a regra é apenas o efeito devolutivo, ou seja, não suspende a operatividade do ato, isto é, os atos não deixam de produzir seus efeitos.
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Nesse sentido, é a lição deixada por Hely Lopes Meirelles[1]:
Os efeitos do recurso administrativo são, normalmente, o devolutivo e, por exceção, o suspensivo. Daí por que, quando o legislador ou o administrador quer dar efeito suspensivo ao recurso, deve declarar na norma ou no despacho de recebimento, pois não se presume a exceção, mas sim a regra. No silêncio da lei ou do regulamento, o efeito presumível é o devolutivo, mas nada impede que, nessa omissão, diante do caso concreto, a autoridade receba expressamente o recurso com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou salvaguardar interesses superiores da Administração. O art. 61 e seu parágrafo único da Lei nº 9.748/99 consagram essas colocações.
Todavia, no § 4º do art. 792 do Estatuto dos Servidores da Justiça diz que os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo.
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Organização do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul
O Brasil é uma federação e, por isso, é composto por Estados membros, os quais são dotados de autonomia políticoadministrativa, isto é, cada estado tem seu poder legislativo, executivo e judiciário.
Embora seja a Constituição Federal quem autorize que cada estado tenha seus poderes autônomos e estabeleça as diretrizes de cada um, sua composição e funcionamento é prevista na Constituição Estadual e em leis estaduais. A lei estadual que regula a divisão e a organização judiciária do estado do Rio Grade do Sul, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, é o Código de Organização Judiciária (COJE/RS – Lei Estadual n.º 7.356, de 1° de fevereiro de 1980).
O COJE/RS é complementado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do RS, que reproduz dispositivos da lei estadual e acrescenta outros tornando-a mais clara.
A divisão judiciária
Estabelece o art. 2º do COJE/RS que “O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em distritos, municípios, comarcas e
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