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Filme Invictus

Por:   •  17/4/2018  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  320 Visualizações

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4- A desigualdade racial no Brasil e sua abordagem jurídica:

O Brasil, se dividido pela cor da pele, seria dois países distintos. Um formado por uma população branca, que ocuparia a 65ª posição no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Outro, de negros e pardos, estaria relegado ao fim dessa fila, no 102º lugar. Os dados evidenciam o tamanho e a persistência da desigualdade racial que ainda reina no país, a despeito de todos os avanços sociais na última década.

Uma pesquisa publicada em 2011 indica que 63,7% dos brasileiros consideram que a raça interfere na qualidade de vida dos cidadãos. Para a maioria dos 15 mil entrevistados, a diferença entre a vida dos brancos e de não brancos é evidente no trabalho (71%), em questões relacionadas à justiça e à polícia (68,3%) e em relações sociais (65%). O termo apartheid social tem sido utilizado para descrever diversos aspectos da desigualdade econômica, entre outros no Brasil, traçando um paralelo com a separação de brancos e negros na sociedade sul-africana, sob o regime do apartheid.

Afim de extinguir o racismo do país, políticas públicas são intensificadas e leis encorpadas para obtenção de melhores resultados. Programas como os de estabelecimento de cotas visando ampliar o acesso de estudantes negros ao Ensino Superior, assim como programas de combate ao racismo institucional vêm sendo adotados em várias localidades do país. Desenvolvimento de programas de valorização da cultura e da história negra, reforçando não apenas a identidade desse grupo como a própria identidade nacional.

Discriminações também existem quando um cidadão é impedido de exercer os seus direitos, como no trabalho por exemplo. Todos devem ter oportunidades igualitárias, independentemente de sua raça ou sexo. Caso ocorra, as vias legais são as melhores soluções. Cabe ainda destacar que, tendo em vista sua maior eficácia, novos caminhos jurídicos vêm sendo percorridos, como a defesa de direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), que se dá por meio de Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público (que, para isso, conta inclusive com possibilidades de investigação) e, também, por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (que são instrumentos de promoção de comportamentos).

No ordenamento brasileiro existem normas com a função de punir crimes resultantes de preconceitos de raça e cor, como a lei 7.716 de 5 de janeiro de 1889 que traz em seu artigo primeiro os seguintes dizeres: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

O Código Penal também incorporou em seu texto um artigo específico para repudiar a injúria racial, sendo ele o artigo 140 em seu parágrafo terceiro. “Art. 140, §3° - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência- Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) ”.

A Constituição Federal brasileira deu mais força às punições cabíveis aos praticantes de racismo, seguida pelo Código de Processo Penal, pois ambas têm o texto parecido. O artigo 5° da Constituição é onde estão elencados os direitos fundamentais, algumas das cláusulas pétreas do ordenamento jurídico. Em seu inciso XLII estão explicitados os seguintes dizeres; “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Já o Código de Processo Penal discorreu da seguinte forma: Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

É oportuno de antemão assentar que o agente que responde por injúria na forma qualificada pode-se valer dos institutos da prescrição e fiança ao passo (como já abordado no tópico anterior) que o mesmo não ocorre com aquele contra o qual é imputada a prática de racismo. A vontade do agente quando se trata de injúria qualificada é de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima e não uma raça ou etnia como um todo, que é o caso de racismo.

5- Conclusão:

Nelson Mandela como líder de uma grande nação, assume a inteligente decisão de valorizar o ser humano, voltando seu olhar positivamente para o futuro. Não se precipitava em decisões baseadas em emoções egoísticas, mas ponderava suas deliberações em soluções racionais. Inspirador de olhar otimista procurava o que tinha de melhor aos que estavam ao seu redor pois ninguém era invisível, ao contrário, era imprescindível e de enorme valor. Costumava provocar nas pessoas o sentimento de que elas eram importantes, buscando em sua vida inspirar-se no trabalho dos outros e a superação de suas próprias expectativas.

O presidente conseguiu novos rumos para a política democrática em seu país, encarando todas as diversidades oferecidas com uma postura igualitária, governando tanto sua equipe quanto o país da mesma forma, pacificando brancos e negros para o reestabelecimento da democracia e da paz que por anos fora perdida na África do Sul.

Conseguiu governar e alcançar seus principais objetivos tanto internos como externos, tornando um líder aplaudido pelo mundo todo. Nota-se a importância da conduta inteligente o do olhar humanístico. Nelson Mandela não só entrou para história Africana, como foi coroado um marco e um foco de estudos por várias e várias gerações.

Referências Bibliográficas:

Filme

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