Fichamento - Recuoeração Judicial de Empresas
Por: Hugo.bassi • 12/4/2018 • 1.190 Palavras (5 Páginas) • 338 Visualizações
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por lei, o que possibilita a redução dos juros praticados, a medição dos riscos e o seu gerenciamento nas respectivas operações, principalmente quando possui um mecanismo de cumprimento eficiente como a cessão fiduciária.
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A cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) e de títulos de crédito é modalidade de garantia preferível pelas instituições financeiras que atuam principalmente no middle market, em razão da sua liquidez e da sua exclusão do alcance da Lei n. 11.101, de 2005. Não se cuida, obviamente, de penhor mercantil de créditos, como alguns pretendem fazer crer, mas, sim, de modalidade de propriedade resolúvel.
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Não obstante a previsão de que todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à recuperação judicial, existem alguns credores que, em razão do principio da redução do custo do crédito voltado para preservação das garantias, receberam tratamento diverso pelo legislador, em conformidade com o artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101, de 2005, entre eles, o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.
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É inquestionável, portanto, que a alienação fiduciária e a cessão fiduciária são modalidades de negócio fiduciário de constituição de propriedade fiduciária, preferindo-se, por técnica jurídica, quando se tratar de cessão fiduciária de direitos, falar-se em titularidade de direitos, deixando o termo propriedade para quando a garantia incidir sobre bens móveis ou imóveis,
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Pela cessão fiduciária cria-se uma titularidade fiduciária, ficando os créditos objeto da fidúcia excluídos do patrimônio do devedor-fiduciante tão logo seja averbado o contrato no registro competente.
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Não resta dúvida, portanto, de que alienação fiduciária e cessão fiduciária mesmo sendo institutos distintos, em ambas as modalidades o credor passa à condição de proprietário fiduciário, pois a transmissão fiduciária importa a transferência do domínio ou da titularidade sobre uma ou mais coisas e/ou direitos.
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Excluir da recuperação judicial apenas e tão somente o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, depõe contra os princípios cardeais dos títulos de crédito, da autonomia privada e da eficiência econômica.
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Os contratos, portanto, não podem e não devem ser rompidos por conta da recuperação judicial e de forma unilateral, principalmente no tocante ao regime de garantias. Assim, posta em vigor a Lei n. 11.101, de 2005, o resultado final é o de tornar imune à recuperação os credores na posição de titulares de cessão fiduciária de títulos de crédito em garantia, com preconizado pelo seu artigo 49, § 3º, os quais, diga-se de passagem, não têm direito a voto na Assembléia-Geral de Credor – não obstante possam participar dos conclaves sem ingerência – mas , caso queiram, podem aderir ao plano de recuperação.
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O regime brasileiro de recuperação da empresa deve ser palco da busca pela preservação da unidade produtiva viável, equilibrando os interesses do devedor e de seus credores em um ambiente de eficiência econômica e respeito à autonomia privada, orientado por três premissas desafiadoras: primeiro, pela recuperação da empresa viável em crise, em razão da sua função social e estímulo à atividade econômica, atendendo aos postulados da eficiência econômica e autonomia privada, a partir do paradigma do Estado Democrático de Direito; segundo, por uma falência célere e eficiente no pagamento dos credores e na preservação produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis; terceiro, pelo equilíbrio entre os interesses do devedor e de seus credores, respeitando-se o sistema de garantias creditícias.
c) Conclusão, Interesse e Relevância
O estudo da propriedade fiduciária é de suma relevância para o entendimento da existência da trava bancária nos regimes de recuperação judicial.
Deve-se entender a motivação do legislador para fazer tal distinção, bem como as consequências que a não exclusão de determinados credores gerariam em todo o mercado de concessão de crédito.
Ao entender o instituto da propriedade fiduciária, e o impacto que o descumprimento, ou alteração, do pactuado em seu contrato geraria no mercado e na economia, poderá aferir-se conceito em relação a opção do legislador de oferecer tratamento diferenciado a credores nessa situação.
Dessa forma, deve-se aprofundar o entendimento,
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