RECUPERAÇÃO DE EMPRESA, INFOCANDO AS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por: Ednelso245 • 24/4/2018 • 1.899 Palavras (8 Páginas) • 294 Visualizações
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A ideia fundamental é a do pedido de recuperação extrajudicial, que deve ser protocolado em local, no caso o estabelecimento principal do devedor.
Quando o juiz receber este pedido, verificará se os documentos estão corretos e irá determinar a publicação em edital, intimará os credores a tomarem ciência e a possibilidade de apresentar-se impugnação ao projeto de recuperação. Sendo assim, deverá ser enviadas cartas aos credores que participaram do projeto, quem está incumbido deste procedimento será o devedor comunicando da distribuição do pedido, as circunstâncias do projeto e o prazo em que poderão apresentar impugnação, por lei em trinta dias contados da publicação do edital. Ingressando em juízo da solicitação do projeto de aprovação de recuperação extrajudicial os credores só poderão renunciar do projeto se ocorrer expressa concordância do devedor e também no que tange os credores.
DESCREVER SOBRE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA, INFOCANDO AS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
Conforme salienta o princípio da proteção da atividade empresarial: “intensifica a ideia do valor social que a empresa dispõe, percebendo que a conservação tem eficácia a empresa, mas não somente se restringe a ela, mas a toda população que tem por ela seu sustento de maneira integral a sociedade”. Destarte, é possível entender o essencial objetivo no que rege esse instituto da recuperação empresarial, que é a conservação desta, seja através dos empregos gerados, produtos e serviços.
A recuperação judicial tem por meta tornar possível o avanço da Empresa diante do cenário de crise que se encontra o devedor, e tornar possível a conservação da origem produtora, em um contexto mais amplo seria a sua função social e o incentivo à prática econômica. (Artigo 47, da Lei 11.101/05)
Desta maneira, é notório que a recuperação judicial é o mecanismo legal que consente ao devedor exibir em juízo um programa para quitação aos respectivos credores e ainda conservar a empresa. Possibilitando a reorganização da Empresa e o seu fortalecimento impedindo assim sua falência, que como mencionado acima, tem consequências não só ao empresário, mas também a toda uma sociedade, sendo assim, pode-se concluir que a recuperação judicial é um mecanismo legal em meio à crise em que se encontra a empresa, e tem como objetivo a superação econômica e financeira, assim evitando a falência.
São legitimados os:
- O empresário;
- A sociedade empresária;
- O cônjuge sobrevivente;
- Os herdeiros;
- O inventariante;
- O sócio remanescente;
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO X A JUSTIÇA CÍVEL. (FALIMENTAR/RECUPERAÇÃO)
O pedido de recuperação judicial é efetuado através de petição inicial considerando os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil, adiante dos dados que ensejam o pedido requerido pela Lei 11.101/2005 em seu artigo 51, incisos I a IX. Aonde a competência é da localização em que a organização principal, ou seja, a matriz do devedor estiver sediada, ou da filial que possua base em país estrangeiro.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça recentemente tem adotado o seguinte posicionamento acerca deste tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 1o, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10o VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP. 1. É atribuição exclusiva de o Juízo universal apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. 2. A concessão da recuperação judicial não suspende a realização dos atos executórios em relação aos avalistas, nos termos do art. 49, § 1o, da Lei n. 11.101/2005. Portanto competente o Juízo de Direito da 10o Vara Cível de São Paulo – SP para prosseguir com a execução. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ – AgRg no CC: 124795 GO 2012/0202819-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/6/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 1o/8/2013).
Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (STF):
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como incluir na nova competência da Justiça do Trabalho, os litígios decorrentes dos serviços, objeto dos contratos firmados entre fornecedores e consumidores, ou seja, as relações de consumo, previstas no art. 1º do CDC (Lei n. 8.078/96). O § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 não deixa margem à dúvida quando delimita que o serviço, objeto do contrato de consumo, é aquele que não decorre de relações de caráter trabalhista. Assim, tratando-se de atividade executada pelo advogado a um cliente, materializa-se a relação de consumo, já que o consumidor utiliza os serviços do fornecedor para satisfazer a uma necessidade própria e não uma atividade produtiva. Embora possa conter prestação de serviços, a relação é de consumo, não configurando a relação de trabalho nos moldes do art. 114 da CF, mormente ante a total independência das partes. A relação de trabalho, mencionada no art.114-I da CF/88, existirá sempre que, na prestação de serviços, excluir-se a relação de consumo. Esta última refere-se às relações não permanentes, sem continuidade ou habitualidade na prestação de serviços. E, isto conforme definição do art. 2º do CDC. Portanto, se a lide trata de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da incompetência material desta Especializada, para apreciar à presente demanda, com a remessa dos autos, à Justiça Comum. (TRT/SP 15ª Região 51-2006-016-15-00-9. Ac. 1ª Câmara 57.851/06-PATR. Rel. Claudinei Sapata Marques. DOE 12 jan. 2007, p. 41).
Os fundamentais incentivos da recuperação extrajudicial são a agilidade e o custo mais barato
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