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A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  3/10/2018  •  3.286 Palavras (14 Páginas)  •  229 Visualizações

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Analisamos os requisitos da Falência, ou seja, que para falarmos do processo de Falência, é preciso que estejamos diante de uma relação onde exista um credor e um devedor na qual o sujeito passivo, devedor desta relação, seja obrigatoriamente a figura jurídica do EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA, e além disso, a caracterização da condição de INSOLVÊNCIA.

A Falência para existir, deve ser proposta pelas pessoas legitimadas no juízo competente. Muitas vezes os credores podem pedir a falência do empresário, mas não a pedem, e não o fazem porque às vezes a falência pode ser muito ruim para o credor. Imaginamos que pode ser ruim para o devedor à primeira vista, havendo uma “contradição”, porque se foi decretado a falência do devedor, este interrompe as atividades, perde seu patrimônio, seu patrimônio será levado para um processo, seus credores receberão, mas no processo de falência os credores receberão os seus créditos obedecendo uma DETERMINADA HIERARQUIA, uma ordem estabelecida pela lei. Muitas vezes um credor, que protesta um título contra um empresário, pedindo, portanto, a sua falência, é um credor de uma espécie de pouca importância, onde sua colocação vai para o final da lista de prioridades estabelecidas por lei, é o chamado CREDOR QUIROGRAFÁRIO.

“Credor quirografário é o credor que não possui direito real de garantia, seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais como cheques, as duplicatas, as promissórias. ” (www.direitoconceituado.wordpress.com acesso em: 02/12/2016)

O CREDOR QUIROGRAFÁRIO somente recebe na falência depois que quase todos os outros receberem, como trabalhista, garantia real, tributário, privilégio especial, privilégio geral, etc. Então, normalmente na prática, o credor quirografário não recebe, por isso muitas vezes ele acaba não pedindo a falência.

“O artigo 83 da Lei de Falências classifica os créditos atribuindo a eles a respectiva ordem de satisfação abaixo listada:

- Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho;

- Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

- Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias;

- Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;

- Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais;

- Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;

- Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias;

- Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Essa é a ordem classificatória que deve ser obedecida pelo administrador judicial ao solver as dívidas da massa falida pagando primeiro os credores trabalhistas e equiparados e se a massa falida ainda comportar, os credores com garantia real, em seguida ainda havendo recursos serão pagos os credores fiscais e assim por diante. ” (www.omegaadvogados.com.br acesso em: 02/12/2016)

Como um processo que é, a Falência começa com uma petição inicial apresentada pelas pessoas legitimadas, ou seja, os credores, o próprio empresário (caracteriza-se como AUTOFALÊNCIA), sócio da sociedade, e no caso de morte, cônjuge sobrevivente, inventariante ou descendente. Quando falamos em Falência, a maioria esmagadora nos processos iniciados, são os pedidos dos credores, pois a natureza jurídica que é a execução concursal, ou seja, a satisfação dos credores, normalmente o grande interessado na falência é o credor, podendo ser um credor cível, um credor empresário, um credor trabalhista, etc.

“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV - qualquer credor. § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. ” (LEI 11.101/05)

Existem alguns credores que são, em regra legitimados, mas que nos termos da Lei de Falência, devem respeitar algumas condições específicas. São três os casos: o credor empresário, o credor com domicílio no exterior e o credor com garantia real.

- CREDOR EMPRESÁRIO: aquele empresário que pratica negócios com o devedor empresário, por exemplo, o empresário que vende matéria-prima para o empresário devedor. Esse tipo de credor, será legitimado para pedir a falência do devedor, somente se estiver regularizado, ou seja, registrado na Junta Comercial de seu estado.

- CREDOR COM DOMICÍLIO NO EXTERIOR: esse credor específico, pode pedir a falência desde que ele preste caução, ou seja, por uma questão preventiva a legislação brasileira estabelece a necessidade da caução para garantir o pagamento das eventuais custas processuais, como um eventual pagamento de indenização, por exemplo. A caução funciona como uma prevenção de custas processuais, caso haja uma negação do pedido de falência, o requerente poder arcar com essas despesas, inclusive possíveis indenizações. Ver artigo 101 da referida Lei de Falência.

“Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. ” (LEI 11.101/05)

- CREDOR COM GARANTIA REAL: esse é um credor que tem um bem do devedor, vinculado à satisfação do seu crédito.

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