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FORMAS CONTEMPORÂNEAS DE TRÁFICO DE PESSOAS E AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO AO CRIME

Por:   •  2/8/2018  •  16.499 Palavras (66 Páginas)  •  326 Visualizações

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3.5 MEDIDAS DE REPRESSÃO -------------------------------------------------------------- 43

3.6 MEDIDAS DE PUNIÇÃO ------------------------------------------------------------------- 44

CONCLUSÃO -------------------------------------------------------------------------------------- 47

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS --------------------------------------------------------- 50

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RESUMO

O tráfico de pessoas é um crime que acomete milhares de vítimas todos os anos, violando gravemente os princípios fundamentais da pessoa humana, como seu direito à liberdade e à dignidade humana. As vítimas deste crime são exploradas para atividades sexuais, como também para trabalho análogo ao escravo, remoção de órgãos e adoção ilegal, atingindo crianças, adolescentes, homens, mulheres, independente de sua orientação sexual. O ordenamento jurídico penal brasileiro, entretanto, mesmo após a ratificação da Convenção de Palermo, apenas tipifica e puni o tráfico de pessoas que tenha como finalidade a exploração sexual, não amparando outras modalidades do crime ou às vítimas deste. O objeto do trabalho é apresentar as outras formas do crime de tráfico de pessoas, demonstrando a necessidade de aprovação do Projeto de Lei 7.370/2014, que tramita no Congresso Nacional e intenta alterar o ordenamento jurídico brasileiro vigente para adequá-lo ao pacto internacional, que prevê nova conceituação ao tráfico de pessoas, dispondo sobre suas outras formas e sobre medidas de prevenção, repressão e punição ao crime, além de deliberar sobre medidas de proteção e assistência às vítimas.

Palavras-chave: crime; dignidade da pessoa humana; direitos humanos; liberdade; princípios fundamentais; tráfico de pessoas; violação;

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INTRODUÇÃO

No Brasil, por meio da Assembleia Constituinte, houve intensa participação democrática via movimentos sociais, que levaram propostas populares à nova Carta, resultando na Constituição Cidadã, que, sobretudo, afirma direitos cassados pela ditadura militar. Com isso, a Constituição de 1988 foi a primeira a consagrar em seu texto a prioridade do respeito aos direitos humanos, demonstrando perceptível preocupação em garantir, prioritariamente, a dignidade da pessoa humana e seus valores e direitos tanto no âmbito interno quanto externo.

Entre os princípios consagrados e protegidos pela Constituição de 1988, no que diz respeito à proteção dos direitos humanos, estão a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. A proteção aos direitos humanos, no que concerne ao crime de tráfico de pessoas, é conduzida por garantias fundamentais necessárias para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

A respeito da importância destas garantias asseguradas pela Constituição, leciona Flávia Piovesan (2013, p. 89) que:

Infere-se desses dispositivos quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo da justiça social. [...] Nesse sentido, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico informador de todo o ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.

Sobre o crime de tráfico de pessoas, José Eduardo Cardozo, que apresenta o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Portaria Interministerial n.º 634 de 25 de fevereiro de 2013, afirma que:

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Traficar pessoas é uma das maiores violações de direitos humanos que a humanidade vivenciou e ainda vivencia. Tomar o ser humano como mercadoria, fazê-lo objeto de exploração, é crime que assola o mundo inteiro e que deve ser combatido com ações de repressão e prevenção, além de se garantir atendimento digno e eficaz às vítimas.

O tráfico de pessoas é um dos crimes mais comuns e perversos de todos os tempos e tem se perpetrado ao longo da história da humanidade. Com isso, cada vez mais se apresenta como uma questão prioritária para a comunidade global, principalmente por se tratar de um tema relacionado diretamente à violação dos direitos humanos. Este crime, conforme dados da Organização das Nações Unidas (ONU), atinge todos os países, seja no fluxo interno ou externo, por isso é considerado um crime transnacional e multicausal. Dentre suas causas, encontra-se em maior incidência a essa situação os países com graves problemas com pobreza extrema, desigualdades sociais, raciais, de gênero, entre outros, o que ocasiona relevantes violações dos direitos humanos. Ressalta-se não ser essa uma causa única para a ocorrência do crime, que ocorre mesmo em países ricos, apenas em menor índice.

Na busca por melhores condições de vida, muitas pessoas se veem ludibriadas por agentes deste crime, muitas vezes pela vivência de situações de extrema desigualdade socioeconômica, com poucas perspectivas de emprego e de realização pessoal. Na busca por um trabalho bem remunerado, passam a ser exploradas de várias maneiras, não só sexualmente, mas por mão-de-obra escrava, trabalho forçado, por remoção de órgãos e tecidos de seus corpos, situações que materializam o ciclo do tráfico de pessoas.

Nesse diapasão, e buscando formas eficazes de prevenir, reprimir e punir o crime de tráfico de pessoas, é que o Brasil, em 2004, ratificou o Protocolo Adicional

- Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo

- Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo, que prevê nova conceituação e tipificação a este crime que viola os direitos humanos,

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