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FALE ANTES DA APOSENTADORIA – NO GERAL – O QUE É, E DEPOIS ENTRE NA DESAPOSENTAMENTO. UM A DOIS PARÁGRAFOS SÓ, PARA SITUAR O LEITOR.

Por:   •  25/11/2018  •  2.459 Palavras (10 Páginas)  •  211 Visualizações

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Em uma das teses de desaposentação, o que o segurado pretende é a renúncia da atual aposentadoria para solicitar nova aposentadoria computando o tempo de contribuição exercido após à primeira aposentadoria, resultando em benefício mais vantajoso.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sobre a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento. No enfrentamento da questão, foi firmada a seguinte tese sob rito dos recursos repetitivos:

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. (Resp. 1.334.488/SC)

VEJA COMO FAZER A CITAÇÃO

No julgamento do tema da Desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal, a tese fixada na Repercussão Geral foi a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

PADRONIZE OS PARÁGRAFOS – RECUO IGUAL EM TODO O TEXTO – 3CM MARGEM ESQUERDA E ACIMA, 2CM MARGEM DIREITO E ABAIXO

Notória é a diferença entre as teses julgadas pelos Tribunais superiores. Enquanto o STJ deliberou sobre a renúncia da aposentadoria e assim a possibilidade de obter nova aposentadoria, o STF debateu sobre o recálculo da aposentadoria frente à (in)constitucionalidade da vedação expressa da lei 8.213/91.

Na decisão proferida pelo STJ, não houve sequer debate sobre o art. 18, parágrafo 2º da Lei 8.213/91, uma vez que essa regra só se aplica aos aposentados conforme a letra da Lei. Assim, permitiu-se a desaposentação uma vez que o aposentado primeiro requer a renúncia da aposentadoria e após uma nova aposentadoria e não uma revisão de sua aposentadoria. Por dedução lógica, quando o segurado renuncia à sua aposentadoria, não se aplica a vedação do art. 18, parágrafo 2º da Lei 8.213/91, sendo possível requerer nova aposentadoria.

Já o STF analisou a questão sob a ótica da constitucionalidade ou não do art. 18, parágrafo 2º da Lei 8.213/91. Neste sentido, entendeu a Corte que era constitucional o comando legal em discussão e que era inviável o recálculo do benefício.

Destas divergências, exsurgem os questionamentos:

1. O aposentado pode renunciar a aposentadoria?

2. No novo pedido de aposentadoria poderam ser computadas as contribuições anteriores?

3. Qual a diferença entre a decisão do STF e a do STJ?

4. Se o segurado renunciar a sua aposentadoria, ele ainda se enquadra na vedação do art. 18, parágrafo 2º da Lei 8.213/91?

5. A negativa à desaposentação seria uma violação à vedação do retrocesso social?

3 HIPÓTESE

Os direitos de caráter meramente patrimonial tem como características a possibilidade de abdicação pelo seu detentor, Assim, como é perfeitamente aceitável que uma pessoa renuncie a um direito patrimonial, por ser este disponível. Neste contexto, lembra Caio Mário da Silva Pereira:

São em regra renunciáveis os direitos que envolvem um interesse meramente privado do seu titular, salvo proibição legal. Ao invés, são irrenunciáveis os direitos públicos, como ainda aqueles direitos que envolvem interesse de ordem pública. (Pereira 2007, ed. Volume II).

Tendo as aposentadorias, que dão ensejo as ações de desaposentação, um caráter eminentemente patrimonial, verifica – se que as suas renuncias são absolutamente plausíveis, visto que, ninguém deve ser compelido a permanecer aposentado contra sua vontade, mormente quando se tem por objetivo uma melhora na sua condição de vida.

Assim, constata – se que não há nenhum impedimento constitucional ou legal em relação à aceitação do pedido de renúncia, já que este tem o propósito de melhorar a qualidade de vida do aposentado. Contudo, saliente – se que a renúncia deve vir por um novo pedido de aposentadoria, requerendo o segurado que sejam computadas as suas contribuições anteriores e posteriores ao benefício renunciado.

Sob este prisma, tem-se que o STF necessita novamente enfrentar o tema e definir sobre a extensão da sua decisão ou analisar, sob a ótica constitucional, se é possível a renúncia da aposentadoria.

Explique com breves palavras sobre o foco do julgamento – que não enfrentou o tema como deveria, e por isso deve-se analisar no contexto da efetivação de direitos sociais, melhoria na condição de vida do aposentado, da contribuição sem contraprestação, da infringência à vedação ao retrocesso social

4 MARCO TEORICO

Na doutrina, existe uma discussão acerca da possibilidade, ou não da reversibilidade do ato jurídico, aperfeiçoado, da aposentadoria, para fins de concessão de outra mais vantajosa. A regra, bem como os elementos que lhe servem de base o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não é absoluta ou imutável. Neste diapasão, Fabio Zambitte Ibrahim esclarece que:

Segurança jurídica, de modo algum, significa a imutabilidade das relações sobre as quais há a incidência da norma jurídica, mas, sim a garantia da preservação do direito, o qual pode ser objeto de renúncia por parte de seu titular em prol de situação mais benéfica. (IBRAHIM 2011, ed. 5).

A reversibilidade do ato jurídico de concessão de aposentadoria é perfeitamente plausível, visto que, tem como objetivo a melhora da qualidade de vida do aposentado. Apenas incorreria impedimento,

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