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Exemplo de Mandado de Segurança

Por:   •  14/4/2018  •  3.466 Palavras (14 Páginas)  •  232 Visualizações

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O que é simples: a cidadã necessita do leito, a Secretaria tem ciência, mas não o fornece à cidadã necessitada. Esse é o ato coativo.

Resta incontesti que há clara omissão daquele Secretário, ao não fornecer o leito. Esse é o ponto atacado.

Especialmente, porque apesar da demonstração da necessidade da internação, não se dignou atender a cidadã.

Todo ato coativo emanado de autoridade tem uma razão de ser, perfeitamente explicável, sob o ponto de vista dessa autoridade coatora. Todo ato tem em seu autor, uma justa explicação, eis que o "certo" é uma valoração, em certas circunstâncias, subjetiva.

Se uma Instituição de Ensino não fornece o histórico escolar, ela tem o seu motivo. Mas nem por isso o Poder Jurisdicional deixa.

Igualmente, quando a Secretaria da Fazenda emite certidões positivas de débito fiscal de pessoas físicas sócias de sociedades com débito junto àquela pasta. A Secretaria tem uma justa explicação, sob sua visão valorativa, mas nem por isso a Justiça deixa de imperar, eis que determina que cessem esses atos, ainda que não tenha havido negativa expressa da Fazenda.

Se no bojo da petição inicial o Impetrante registra que existe necessidade de um leito, e estes estão sendo regularmente fornecidos pela Diretoria de Saúde.

E de igual forma, tais liberalidades demonstram que a alegação de que não tem-se leito indisponível, é uma negativa oblíqua, eis que este é regularmente fornecido pela Secretaria.

E a sua indiferença aos Requerimentos desde o dia 11 de setembro de 2015, é ato omissivo, equiparado à negativa tácita.

Não há necessidade de produção de provas para que se demonstre a precisão da falta de leitos em nossa cidade, como é de púbico e notório conhecimento, pois divulgado pela mídia constantemente.

E da mesma forma, despicienda dilação probatória para verificar-se que houve omissão da autoridade Impetrada, ao não fornecer o leito, qualquer fosse sua escusa para a comprovar as negativas, seria descumprir os artigos 5o, LXIX, 6o, 196o e outros da Constituição da República Federativa do Brasil e demais legislação pertinente.

Ademais, não pode o Impetrante aguardar até que se promova liberação de um leito.

Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer leito indispensável ao portador de moléstia crônica, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.

DO DIREITO

Estabelece a Lei Fundamental,

Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

E a Lei Ordinária.

LEI No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Portanto, a autoridade coatora, ao negar o fornecimento de leito à Impetrante, está desobedecendo a Carta Magna, à qual deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar incondicionalmente.

É certo que, em se tratando de saúde pública, direito do cidadão e dever do Estado, prevalece a norma dos artigos 6o e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social, resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio, inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada.

A saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de regra, dilatórias. As providências médicas, para serem eficazes, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem de vida que se procura resguardar.

A vida é direito subjetivo indisponível, tem fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo.

Há que se assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente interpretados à luz dos princípios maiores do sistema

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