Estudo Acerca do Instituto que Se Originou na França e na Itália
Por: kamys17 • 24/4/2018 • 15.097 Palavras (61 Páginas) • 450 Visualizações
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Matrimonializada era a família no início do século passado, tutelada pelo código civil de 1916. Era nítida a distinção entre seus membros, a chefia do lar era total do marido e a esposa e seus filhos possuíam posições inferiores a dele. O casamento não dissolvia o vínculo jurídico; os filhos gerados fora do casamento eram considerados como filhos ilegítimos, sem qualquer proteção legal que abarcasse o direito do reconhecimento de paternidade daquele filho.
Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “As pessoas se uniam em família com vistas à formação de patrimônio, para sua posterior transmissão aos herdeiros pouco importando os laços afetivos. Daí a impossibilidade de dissolução do vínculo, pois a desagregação da família corresponderia à desagregação da própria sociedade”.
Contudo, devido à evolução social/familiar, foram surgindo algumas alterações legislativas. Uma delas foi o Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/1962), que concedeu a plena capacidade e autonomia à mulher, pois garantia a ela a posse dos bens adquiridos com seu trabalho. Também, a Lei do Divórcio (EC 9/1977 e lei 6.515/1977), como salienta Maria Berenice DIAS: “Acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a idéia de família como instituição sacralizada.” (DIAS, p. 30)
E em 1988, finalmente, “a Constituição Federal veio a reconhecer a igualdade entre homens e mulheres, proibiu a discriminação entre os filhos havidos no casamento e fora do mesmo” (GONÇALVES, 2008, p.17). Foi instaurada então, a partir de sua entrada em vigor, a igualdade entre homem e mulher, passou a proteger todos os seus integrantes e ainda a tutelar expressamente além do casamento a união estável e a família monoparental.
Já o Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, teve seu projeto original em 1969-1975 (antes da lei do divórcio de 1977), como estava em desacerto com a Constituição de 1988 que protege a dignidade da pessoa humana, por sua vez, se submeteu a mudanças. A família contemporânea se diversificou, sem limitações; hoje, existem famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas e vários outros modelos, a base firmada por laços afetivos de carinho e de amor.
Assim como afirma Maria Berenice Dias:
o novo modelo da família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família. Agora, a tônica reside no indivíduo, e não mais nos bens ou coisas que guarnecem a relação familiar. A família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado (DIAS, 2010, p. 43).
Por fim, resta claro que, a sociedade busca constantemente algo novo, demonstra estar apta a se acostumar com novas formas de família que surgem no decorrer do tempo, distanciando assim, do modelo formado pela família organizada no sistema patriarcal, da antiga estrutura familiar, pois “a família atual não está baseada em tabus e formas como antigamente, mas em afetividade, pois pode ser considerada como família qualquer relação de afeto” (DIAS, 2011, p.43)
- A REALIDADE SOCIAL BRASILEIRA E O ABONDONO DE CRIANÇAS
Por diversas razões, no Brasil, em toda trajetória da humanidade, recém-nascidos são expostos a condições subumanas, degradantes, ao chamado abandono selvagem. São rejeitados por suas genitoras desde o estado puerperal, por não possuírem condições para o sustento, ou por não terem desejo em se tornarem mães.
Ainda no início da história do Brasil, não existia registros que tivesse a devida proteção estatal das crianças. Mais tarde, todavia, surgiram-se leis protetivas, como o Código de Menores (1727), a Declaração dos Direitos da Criança (1959), e a vigência da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, instaurada com a Constituição da República Federal de 1988, e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), porém, os índices de mortalidade infantil permanecem elevados.
É destacado por Oliveira (2011) os últimos números apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística referentes ao índice de nascimentos de crianças. São apontadas causas que fazem relação à idade das genitoras, bem como relacionados à renda familiar: “um maior índice de nascimentos de crianças provem de famílias com renda inferior a um salário mínimo, além de grande número de gestantes entre quinze e dezessete anos de idade.” (OLIVEIRA, 2011, p. 22).
Uma gestação indesejada, por exemplo, poderia levar uma mulher ao aborto, ainda que seja tratado como conduta criminosa pelo ordenamento jurídico brasileiro. O medo de sofrer a punição pela pratica do delito, as obriga a partir para aborto clandestino, o que na maioria das vezes, realizados sem segurança, higiene, e até mesmo por pessoas despreparadas, acarretando na morte do feto, e não somente, como também de sua genitora ou surgir complicações futuras em sua saúde.
Diante das decisões tomadas pela genitora, sobre a prática do delito, ou de abandonos, a principal argumentação era a falta de condições financeiras e de planejamento familiar.
O abortamento é uma das principais causas da mortalidade materna. Nas regiões mais carentes, como o Norte e o Nordeste do Brasil, é grande o índice de mortes decorrentes do aborto inseguro e os serviços de saúde pública registram como o segundo procedimento obstétrico mais realizado nas unidades de internação, a curetagem pós-abortamento. O grande número de abortos inseguros que produzem agravamento à saúde da mulher resulta em complicações físicas, infecções, infertilidade e até mesmo morte. (ADESSE; MONTEIRO, 2007)
Embora exista previsão punitiva legal quanto à prática do aborto, esta não seja capaz de coibi-la e nem de assegurar de forma efetiva proteção à vida dos infantes.
É importante esclarecer que, não obstante o mito do amor materno de que a maternidade e a maternagem estariam presentes em todas as mulheres (MOTTA, 2007, p. 251). Fato é, que nem toda mulher que estaria grávida teria condições psicológicas para gerar e assim parir o seu filho. O ato em si não tornaria seus genitores aptos ao exercício de paternidade e maternidade.
Outro fator que também deve ser mencionado, é que na fase colonial, em tempos mais remotos, a ausência
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