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Estipulação em favor de terceiro

Por:   •  8/11/2018  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  218 Visualizações

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Entretanto, a própria evolução do direito criou situações onde o direito romano começou timidamente a aceitar alguns tipos de estipulação em favor de terceiros, entre eles a constituição de dote e doação modal em favor de terceiro, como menciona Rios, “somente a partir de 1.860, a jurisprudência começou a admiti-las, praticamente contrariando o texto legal, nos contratos de seguro de vida e de seguro coletivo contra acidentes. O Código alemão de 1.896, todavia, veio consolidar e sistematizar as conquistas da jurisprudência belga e da francesa, admitindo a estipulação em favor de terceiro sempre que houvesse interesse econômico ou moral por parte do estipulante. Posteriormente, os códigos modernos passaram a discipliná-las, em geral como exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato”.

Portanto, observa-se que a estipulação contratual em favor de terceiros teve, a priori, sua origem histórica na jurisprudência, e estava ligada a moral ou interesses econômicos, haja vista que a legislação não a tinha por uma prática correta, devido ao caráter dos efeitos estarem estritamente vinculados às partes, sem capacidade para produzir consequências voltadas para terceiros estranhos à pactuação.

Hodiernamente, o direito moderno caminha no sentido de introduzi-lo em quase todas as legislações, como por exemplo, o código italiano denomina este instituto como “contrato a favor de terceiro", quanto ao ordenamento jurídico brasileiro já o adota desde 1.916 e o mantém no novo código de 2.002.

5. DO INSTITUTO DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS

O instituto da estipulação em favor de terceiros, dar-se-á quando uma parte chamada de estipulante convenciona com outra parte chamada de promitente ou devedor certa vantagem ou beneficio em favor de um terceiro chamado também de beneficiário, qual seja, alheio a relação contratual convencionada.

O contrato é consensual e de forma livre, sendo sua natureza jurídica contratual, mesmo com posições divergentes na doutrina, a teoria mais aceita pelos estudiosos é a que considera a estipulação em favor de terceiro um contrato.

Ensina-nos Pablo Stolze que “por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contratual, uma parte convenciona com o devedor que deverá realizar determinada prestação em beneficio de outrem, alheio a relação jurídica-base”.

O instituto da estipulação em favor de terceiro é composta por:

a) Estipulante: é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro.

b) Promitente: é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro.

c) Terceiro ou beneficiário: é aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual, entretanto, é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente.

O doutrinador Carlos Roberto Rios preconiza que, “quando, no contrato celebrado entre duas pessoas (partes), denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em beneficio de terceira pessoa, alheia a formação do vinculo contratual”, e ainda reitera que, “a peculiaridade da estipulação em favor de terceiros está em que estes, embora estranhos ao contrato, tornam-se credores do promitente”.

Quando mencionamos sobre a estipulação em favor de terceiro, falamos de uma flexibilização imposta em uma relação contratual, ou seja, uma exceção a qual os efeitos contratuais serão sentidos por um terceiro.

Importante ressaltar que para este instituto o referido terceiro, também conhecido com beneficiário, é aquele que não é parte do contrato, mas mesmo assim sofrerá uma consequência jurídica, atribuindo ao terceiro uma vantagem suscetível de apreciação pecuniária, a ser recebida sem contraprestação.

No instante de sua formação, ensina Carlos Gonçalves, que “o vinculo obrigacional decorrente da manifestação da vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente, não sendo necessário o consentimento do beneficiário”, como também quanto à capacidade civil, que será exigida somente das partes convencionadas e não ao beneficiário, pois qualquer pessoa pode ser contemplada com a estipulação, seja ou não capaz.

Neste interim, Gonçalves continua a nos ensinar que “a existência e validade desse negócio jurídico não dependem da vontade desse terceiro, mas somente a sua eficácia, subordinada que é à aceitação”.

Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que, frente a esse instituto, o terceiro, alheio ao contrato, não precisa ter nem dar ciência de seu consentimento, contudo, sendo possível a ele recusar o objeto determinado em seu benefício. Ainda ressalta Gonçalves, “completa-se o triângulo somente na fase de execução do contrato, no instante em que o favorecido aceita o benefício, acentuando-se nessa fase a sua relação com o promitente, tornando-se, de fato, o credor promitente da relação contratual”.

Sobre os dispositivos, conclui-se que é facultado tanto a quem estipula, quanto ao terceiro beneficiário exigir a execução da obrigação assumida. Nesse sentido, ensina Gonçalves, “a obrigação assumida pelo promitente por, assim, ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, que assume, na execução do contrato, às vezes do credor, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não houver reservado a faculdade de o substituir”.

Sobre o artigo 436, parágrafo único, e 437, o autor informa que, “caso se estipule que o beneficiário possa reclamar a execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente. Destarte, a estipulação será irrevogável. A ausência de previsão desse direito sujeita o terceiro à vontade do estipulante, que poderá desobrigar o devedor, bem como substituir o primeiro na forma do art. 438”.

Desta feita, verifica-se que o direito direcionado ao terceiro favorecido só poderá ser exercido por ele na hipótese de o contrato não ser inovado com a sua substituição pré-determinada, sem que para isso seja necessária sua anuência e a da outra parte.

Por fim, conclui Carlos Roberto Rios Gonçalves, por ser possível verificar que “no silêncio do contrato, o estipulante pode substituir o beneficiário, não se exigindo para tanto nenhuma formalidade, a não ser a comunicação ao promitente, para que este saiba a quem

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