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Escutas Telefónicas- Da excepcionalidade à vulgaridade

Por:   •  20/5/2018  •  3.638 Palavras (15 Páginas)  •  252 Visualizações

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COSTA ANDRADE[7]

Pressupostos das escutas telefónicas (condições prévias):

- A escuta deve ter lugar na fase do inquérito.

- O crime investigado, corresponda a um crime de catálogo.

Para haver lugar a uma escuta telefónica é indispensável que exista um processo crime e que o mesmo se encontre já em curso[8] (não podendo a diligência ser um mero instrumento de investigação extraprocessual) de acordo com o disposto no nº4 do artigo 34º da CRP e no nº1 do artigo 187º do CPP (embora de forma indirecta ao estabelecer a fase de Inquérito).

A autorização de um escuta telefónica pelo Juiz de Instrução Criminal depende de estarmos perante um dos “crimes do catálogo”e do alvo das escutas ser alguma das pessoas referidas no nº4 do art. 187º do CPP. Por crimes de catálogo entende-se aqueles que a lei cataloga/especifica, nas diversas alíneas do nº1 e 2 do artigo 187º do CPP.

A consagração pelo legislador de uma avaliação prévia e definitiva do interesse probatório das escutas pelo JIC justifica-se pela invasão da privacidade e do sigilo das comunicações gerada pelas mesmas.[9]

O requerimento apresentado pelo Ministério Público não está sujeito a quaisquer formalidades, nos termos do nº3 do art. 268º e nº2 do art. 269º do CPP, no entanto GUEDES VALENTE[10] considera que no referido requerimento deveria constar as razões de facto e de direito que comprovem ser impossível obter a prova de outra forma ou a indispensabilidade da escuta para a descoberta da verdade, o que considero que tem razão (resulta do nº4 do art. 268ºe nº 2 do art.269º do CPP). De referir que o juiz está circunscrito aos termos em que o MP requer a escuta, não podendo ir além destes.[11]

Requisitos das escutas telefónicas (condições necessárias):

- Submetidos a autorização judicial.

- Sejam sem alternativas evidentes, indispensáveis à descoberta da verdade.

- Se restrinjam ao grupo de pessoas escutáveis.

A competência para autorizar a escuta é do juiz de instrução criminal territorialmente competente, por meio de despacho fundamentado (alínea b) do nº1 e nº5 do art.97º, nº1 e 2 do art. 187º e alínea e) nº1 do art. 269º do CPP), mediante requerimento do Ministério Público (nº 1 do art. 187º do CPP), ou dos OPC em caso de urgência ou de perigo na demora (nº 2 do art. 268º do CPP)[12].

Como já referido, o juiz está reduzido aos termos em que o MP requer a escuta, não podendo ir além destes[13] (por exemplo, não pode determinar que outra pessoa para além das indicadas pelo MP seja escutada).

A exigência de fundamentação do despacho do Juiz que autoriza as escutas telefónicas exprime que deste devem constar “elementos de facto, justificação da necessidade e indispensabilidade do recurso a este meio de prova para descoberta da verdade material e em termos de direito, de fazer menção aos crimes indiciados (que têm de ser enquadrar nos crimes do catálogo do nº1 do art. 187º) e indicar que a intercepção é requerida, visando uma das pessoas indicadas no nº4 do art. 187º.”[14]

De acordo com Adérito Teixeira, passo a citar, “mais exigente ponderação, no plano concreto sobre a necessidade, a proporcionalidade e a adequação do meio (escuta)”; “na exigência de uma suspeita fundada” e numa “utilização prática subsidiaria da intercepção telefónica”.[15]

Para aferir da necessidade da medida é necessário haver ponderação em cada caso concreto em que a lei atribui como competente ao juiz de instrução.

Quanto à impossibilidade ou elevada dificuldade de obter a prova de outro modo ou por outro meio, dada a elevada danosidade de direitos fundamentais deste meio de obtenção de prova, não é admitivel recorrer à escuta por questões de economia de meios humanos e económicos relativamente a outro meio de obtenção de prova, daí LAMAS LEITE[16] escrever que “não pode colher o argumento de que o recurso a outros mecanismos é mais trabalhoso ou mais caro”.

As pessoas a escutar, reduzem-se aos suspeitos, aos arguidos, aos intermédios e às vitimas. Sendo indiscutível a não admissibilidade de realização de escutas telefónicas em processos contra incertos, como refere PINTO DE ALBUQUERQUE[17] que são inadmissíveis escutas “determinadas a grupos de pessoas cujo único traço comum é o de ocuparem habitualmente ou esporadicamente um determinado espaço físico”.

Danosidade social

As escutas telefónicas, como meio oculto de investigação criminal, representam um elevado potencial de devassa e danosidade social, na medida em que restringe direitos fundamentais. Por isso, é aceite apenas em “ultima ratio”, devendo ser usada apenas de forma excepcional, sujeita a requisitos de admissibilidade (art.187º do CPP) e formais (art.188º do CPP).

MANUEL COSTA ANDRADE[18] define a danosidade social inerente às escutas telefónicas como “polifórmica e pluridimensional”. O autor clarifica: “no plano objectivo, as escutas telefónicas desencadeiam um processo de devassa que não pode circunscrever-se ao sacrifício mais óbvio e linear da inviolabilidade das telecomunicações, sancionada pelo art.34o da Constituição. (...) A escuta e a gravação não consentida de conversações telefónicas acabam sempre por consumar a lesão irreparável do direito à palavra falada. E implicam igualmente, e no que ao arguido ou suspeito especificamente concerne, um atentado directo ao respectivo status processualis activus. A escuta telefónica não consentida pode converter-se numa forma larvada de obtenção de confissões não livres”.

E completa: “Para além disso, a escuta telefónica consumará ou mediatizará normalmente o sacrifício da autodeterminação sobre a informação. Tanto da pessoa perseguida como (...) de terceiros. (...) Pela natureza das coisas, a clarificação de um crime pela via das escutas telefónicas pode atingir, para além dos suspeitos, comparticipantes e encobridores, pessoas de todo em todo inocentes ou mesmo interlocutores de boa fé. E pode, sobretudo, permitir o acesso a conversações que relevam das esferas de segredo e das relações de confiança legal, mesmo constitucionalmente, tuteladas”.

Principio

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