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Erotização das crianças e adolescentes

Por:   •  26/12/2017  •  8.472 Palavras (34 Páginas)  •  262 Visualizações

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ser e conseguir tomar suas decisões dentro da comunidade em que vive, como estabelece Castanho de Carvalho. (1999, p.88)

Paulo Bonavides diz o seguinte acerca da democracia:

É aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões do governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo de todo poder legítimo. (BONAVIDES, 1993, p.13)

Com esses dizeres, nota-se que em um governo democrático o que deve determinar a sua direção é a vontade soberana do povo. Assim como a sociedade detém o poder e a liberdade de informação faz com que as pessoas tenham um conhecimento sobre o que realmente acontece em seu mundo e possam fazer escolhas analisando o bem da coletividade, é clara a importância de que exista a liberdade de expressão para que um governo democrático realmente consiga governar para o povo.

Assim, nota-se que a liberdade de expressão é um dos princípios basilares do Estado Democrático, visto que ao não permitir a expressão de desejos e anseios sociais, ou ir contra esses, o governo sairia da democracia e estaria virando uma ditadura, visto que os governantes devem ser a manifestação do desejo do povo. Expressões como “cada povo tem o governo que merece” ou a frase dita pelo Ex-presidente dos Estados Unidos da América Abraham Lincoln “A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo” demonstram a necessidade que existe em ser livre a pessoa para manifestar o seu ponto de vista na sociedade em que vive.

3.2 Limites da liberdade de expressão

A liberdade de expressão não é um direito absoluto, ela em determinados casos deve ser limitada. Existem, na própria constituição, casos em que é limitado tal direito, e também existem os casos no qual se nota conflitos entre direitos, havendo assim a necessidade de ser feita uma ponderação de direitos, tentando obter a melhor resposta no caso concreto.

O artigo 220 da constituição diz o seguinte:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (BRASIL, 1988)

A Constituição estabelece em tal artigo alguns casos em que se demonstra que tal direito não é absoluto, como a vedação do anonimato, o direito à resposta, a inviolabilidade à intimidade com direito a indenização, seja moral ou material.

O anonimato é proibido na constituição, visto que, a liberdade de expressão ao embaraçar o direito de outro estaria assim ferindo o direito de defesa do ofendido, e como a própria Constituição traz o direito à resposta e à indenização em determinados casos, o anonimato faria com que essa defesa do agredido se tornasse impossível, ou quase. Jessyllene Henrique de Souza diz o seguinte sobre o anonimato e a liberdade de expressão:

Quando se refere ao anonimato, este se encontra vedado pela Constituição, em seu Art. 5º, IV, com a compreensão de que a liberdade de expressão não é plena, mas limitada quando infere ao direito do próximo, posto a necessidade de proteger o direito de resposta e resguardar terceiros por eventuais danos quanto à exposição de opinião que o macule, e para se atingir este objetivo é essencial que haja a revelação do emissor (SOUZA, 2015 Pg. 7)

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 227 a proteção em relação à criança e ao adolescente com o seguinte:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

Com esse artigo, Gilmar Mendes (2012, pg.400) entende que se notar a existência de um conflito de situações, onde se tenha de um lado a liberdade de expressão e do outro a proteção da criança e do adolescente, se ponderará para a proteção desses.

Portanto, observa-se que a liberdade de expressão é um direito que é bastante protegido na Constituição, principalmente por ser um princípio basilar do estado democrático de direito. Porém, esse direito, como foi demonstrado, não é absoluto e em determinados casos ele será sobreposto ao outro, devendo ser feita uma análise de mérito, na qual se observe na situação fática qual o direito deve ser preservado.

3.3 Ponderação de princípios fundamentais

Os princípios fundamentais são a base de todo sistema jurídico, sendo que eles estabelecem diretrizes que o Estado e a sociedade devem seguir. Geraldo Ataliba estabelece o seguinte acerca dos princípios fundamentais:

Princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser considerados; têm que ser prestigiados até as últimas consequências. (ATALIBA, 2010 p.6)

Nota-se a enorme importância que os princípios fundamentais têm no sistema jurídico, assim, deve-se tentar ao máximo manter a sua observância. Porém, em determinados casos, não será possível assegurar a plenitude de tal princípio, visto que ele entrará em conflito com um outro. Neste caso, como determina Gilmar Mender (2010, p.262), deverá se buscar uma conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, sendo a perspectiva relevância no caso concreto.

Segundo Varela de Matos, citada por Gilmar Mendes, a normatividade dos princípios é, provisória, “potencial, com virtualidades de se adaptar à situação fática, na busca de uma solução ótima” (2010, p.263). Observa-se que os princípios não são, portanto,

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