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Empragado doméstico

Por:   •  30/11/2017  •  6.745 Palavras (27 Páginas)  •  192 Visualizações

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Por conseguinte, a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que renasceu a esperança de igualdade da classe doméstica, acabou por excluir taxativamente esses de suas disposições legais, ainda que participassem de uma relação de emprego. Conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, alínea do referido diploma: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

A classe doméstica sempre sofreu discriminação, em todas as fases de sua evolução histórica e somente em 1972, com o advento da sua própria lei, Lei nº 5.859 passaram a gozar dos direitos sociais, embora mitigados, mas que até então não lhe eram conferidos. Foi então, já sobre a égide da Constituição Federal de 1988, constituiu-se um marco histórico na vida política e social do país; houve a efetiva busca aos princípios da liberdade e igualdade. Através do conhecido artigo 7º da CF/88, que aborda sobre os direitos sociais, sendo que, em seu parágrafo único ainda restringiu alguns direitos aos domésticos em face do empregado ou avulso.

Nesse contexto apresentado a Lei Complementar 150 é responsável por essa reparação histórica da classe quais sejam as diferenças: o Fundo de Garantia por Temo de Serviço tornou-se obrigatório, a jornada de trabalho passou a ser regulamentada em 8h diárias e 44h semanais, com 4h de trabalho aos sábados, pois a lei permite a compensação das horas, além disso, todo período de trabalho que exceder 8h diárias deve ser considerado horas extras e assim remunerado como tal. O benefício previdenciário do salário família para filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade agora é permitido, enquanto o seguro contra acidentes de trabalho foi incluído na cota patronal referente ao empregador doméstico e assim, o trabalhador terá assistência em caso de acidentes ocorrido durante sua jornada de trabalho, entre outras modificações que beneficiaram o empregado doméstico.

2 EMPREGADO DOMÉSTICO

Segundo a Lei n. 5.859/72, Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Ocorreram algumas modificações no preceito da Lei nº 5.859/72, que apresentava o conceito de empregado doméstico e o distinguia dos demais trabalhadores, essas modificações foram feitas através da Lei Complementar nº 150/2015 o art. 1º da nova normativa ressalta outros elementos da relação de emprego doméstico, como a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, acolhendo tese consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema., ficando definido que o trabalhador não será considerado empregado, mas sim um autônomo prestador de serviços domésticos, mais conhecido como diarista e sem receber a proteção da Lei Complementar n. 150/15 e das demais regras do Direito Laboral., aproximando-a mais da definição contida no art. 3º da CLT,” Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Com a nova Lei foi extinto as discussões doutrinária e jurisprudencial e passa a determinar a aplicação da CLT é fundamental para disciplinar a relação de emprego doméstica em caso de omissão na LC n. 150.

Ressalta que há menção expressa para aplicação de leis específicas que tratam do: repouso semanal remunerado, 13º salario, vale-transporte e seguro-desemprego.

Deste modo, entende-se que houve revogação tácita do art. 7º, alínea “a" da CLT, ” Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

Na lei nº 5.859/72 Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, a Lei somente exigia-se a apresentação da carteira de trabalho para possibilitar a prestação de serviços, mas não havia fixação de prazo para a sua assinatura.

Com a implantação o da LC nº 150, surgiram novos elementos será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º e O CLT tem o mesmo respaldo conforme o Art. 29 A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Sancionado o acordo nº 182 da OIT e o Decreto nº 6.481/08, que incluíram as atividades domésticas no rol das piores formas de trabalho infantil, foi elevada de 16 para 18 anos a idade mínima para contratação do empregado doméstico.

Assim como as aludidas normas já se encontram em vigor, não houve qualquer modificação nesse aspecto, na Lei Complementar nº 150/2015, conforme o Art. 1º. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008 e a CLT, Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

3 EMPREGADOR DOMÉSTICO

Empregador, no âmbito da relação de trabalho subordinado, é a pessoa que remunera e dirige a prestação de serviços do obreiro. Celebrado o contrato de trabalho, o empregador assume a obrigação principal de pagar salários ao trabalhador. A consolidação das Leis do trabalho define o empregador em seu art. 2°: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços”.

O artigo 15,

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