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EXECUÇÃO FISCAL E PRESCRIÇÃO

Por:   •  5/5/2018  •  8.355 Palavras (34 Páginas)  •  243 Visualizações

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ELEMENTOS DA DÍVIDA ATIVA

O artigo 202, CTN trata do conteúdo da dívida ativa que será inscrita, divido entre a seguinte forma:

- Elementos materiais;

Os elementos materiais são referentes à dívida. E constarão, na dívida ativa, como elementos materiais os seguintes listados abaixo:

- Sujeito passivo: contribuinte e do responsável tributário, se houver. Deve ser indicado também o domicílio/residência dos sujeitos passivos.

- Quantia devida: deve-se identificar como os juros de mora deverão ser calculados.

- Origem e natureza da dívida: a natureza diz respeito ao estabelecimento do débito, se ele é tributário ou não, e de qual tributo diz respeito caso seja realmente um débito tributário. Como também deve a inscrição indicar a origem, isto é, a lei que determina que deverá haver a tributação de determinado fato gerador.

- Elementos formais.

Os elementos formais dizem respeito à inscrição da dívida ativa. Terá de constar nesta inscrição os seguintes elementos e dados:

- Data de inscrição do débito em dívida ativa;

- Número do processo administrativo, se existir.

Não necessariamente haverá um processo administrativo. Ele só será indicado se ele existir, por óbvio.

No caso mencionado do lançamento por homologação, frente ao não pagamento e depois de declarado o tributo, já haverá inscrição da dívida ativa, sem a necessidade da feitura de um processo administrativo.

Observação: a conseqüência da ausência de qualquer destes elementos ensejará a nulidade da inscrição da dívida ativa.

Art. 202, CTN - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Após a inscrição da dívida ativa, serão observados os seguintes efeitos, que são previstos no CTN e também na lei de execuções fiscais:

- Crédito tributário assume uma presunção de liquidez e certeza; e após a inscrição em dívida ativa, ela passa a possuir o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN);

Art. 204, CTN - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Esta presunção de liquidez e certeza é relativa e poderá ser afastada pelo sujeito passivo posteriormente.

- Presunção de fraude se, depois da intimação da inscrição na dívida ativa, o sujeito passivo vier a alienar seu patrimônio;

Com a inscrição de dívida ativa o sujeito passivo é intimado para ter a ciência de que contra ele existe um débito tributário inscrito. Trata este artigo 185, CTN de outra presunção, de uma espécie de presunção de fraude.

Fraude esta que será considerada se depois de intimado sobre a inscrição da dívida ativa, vier o devedor contribuinte a alienar quaisquer dos seus bens. Há presunção de que o sujeito passivo irá frustrar a posterior execução fiscal.

Poderá o sujeito passivo afastar esta presunção de fraude se demonstrar que reservou bens suficientes para o pagamento da dívida (ressalva do p. único do art. 185, CTN).

Art. 185, CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Foi esta presunção objeto de modificação por esta lei complementar 118/2005. Porque anteriormente somente havia a presunção de fraude se fosse alienado o patrimônio do devedor durante a execução fiscal.

Mas o legislador percebeu que era mais interessante já averiguar a configuração desta fraude em momento anterior, preparatório, da inscrição da dívida ativa.

Este novo regramento, que entrou em vigor em 09 de junho de 2005, passa a utilizar esta forma de presunção de fraude de maneira antecipada à antes prevista.

- Suspensão da prescrição (art. 2º, §3º, lei 6830/1980) – esta suspensão é aplicável, segundo o STJ, apenas para as dívidas NÃO TRIBUTÁRIAS inscritas na dívida ativa.

Art. 2º, LEF - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária,

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