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Deficientes

Por:   •  4/2/2018  •  4.591 Palavras (19 Páginas)  •  279 Visualizações

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Lorentz (2001) lembra que não se deve usar o termo “deficiente físico, sendo que tal termo pode incidir em discriminação, sendo a expressão correta, portadores de deficiência, uma vez que qualquer tipo de deficiência”.

3 A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Estado de Direito visa garantir o respeito e a liberdade que se refere ao cidadão, aos direitos humanos e fundamentais amparados por uma proteção legal.

De acordo com o artigo 1° da Constituição Federal Brasileira de 1988, o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos:

- A soberania;

- A cidadania;

- A dignidade da pessoa humana;

- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

- O pluralismo político.

A pessoa com deficiência tem todos seus direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porém, é visível a dificuldade de sua inclusão na sociedade. Pois, para que se tenha uma vida digna, o preconceito e a discriminação não devem prevalecer em relação às suas limitações.

O doutrinador Bitencourt Neto (2010), esclarece que:

A dignidade da pessoa humana é fundamento para a defesa e proteção do espaço de autonomia privada e, ao mesmo tempo para a intervenção pública na assistência aos necessitados (BITENCOURT, 2010, p. 69).

Já José Afonso da Silva (2007), ressalta que o principio da legalidade é fundamental para o andamento de um Estado Democrático de Direito e destaca:

É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Se sujeita, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais (SILVA, 200, p. 121).

Os direitos da pessoa com deficiência devem ser tratados no Estado Democrático de Direito de forma igual à de uma pessoa “normal”. Importa fazer valer o princípio da igualdade e o da dignidade da pessoa humana, a fim de haver um Estado Democrático de Direito, sem preconceito, longe da discriminação e da exclusão, em se tratando de lazer, educação, saúde, emprego e melhores condições de vida.

Silva (2007, p.122) ainda destaca que “a tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superara as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime Democrático que realize a justiça social”.

A pessoa com deficiência possui certas limitações que a dificultam de exercitar algum tipo de atividade. Mas as suas limitações não a impede, totalmente de trabalhar e de exercer os seus direitos como cidadã. Portanto, é papel do Estado promover o bem social da pessoa com deficiência, proporcionando-lhe melhores condições de vida, saúde, trabalho, lazer e educação.

Cabe ao Estado observar e fiscalizar se as normas que garantem os direitos da pessoa com deficiência estão sendo cumpridas, ou seja, se as empresas estão respeitando a reserva de vagas no seu quadro de funcionários, bem como com relação ao ambiente externo e interno das repartições publicas e privadas, ruas, calçadas e meio de transporte adequados para as pessoas com deficiência, eliminando obstáculos que impedem o seu direito de ir e vir.

É importante que haja adaptações para que a pessoa com deficiência possa exercer seus direitos e deveres como cidadã, bem como ser respeitada e ter sua dignidade humana.

3.1 Dos direitos e das garantias fundamentais e da sua aplicação

Os direitos básicos do cidadão estão previstos na Constituição Federal, no titulo II, que trata dos direitos e das garantias fundamentais.

No artigo 5°, parágrafo primeiro, da carta magna, dispõe que “as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais tem aplicação imediata”.

Para Silva (2007):

Os direitos fundamentais do homem [...] além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informa a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designa no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas (SILVA, 2007, p.178).

Na mesma linha de raciocínio, Bitencourt Neto (2010), ensina que:

Em Estado Democrático, modelo em que o pluralismo político tem prestigio constitucional pelo reforço da função legislativa, o respeito à dignidade humana, decorrência direta de sua consagração como princípio fundamental, pressupõe que nela seja adscrito um direito aominimo para uma existência digna (BITENCOURT, 2010, p.102).

Nas palavras de Silva (2007, p. 179), “os direitos fundamentais são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”.

Então, a vida da pessoa com deficiência é protegida através da aplicabilidade dos direitos fundamentais. Portanto, a pessoa com deficiência não pode abster-se desses direitos e garantias, ao contrário, dever-se-à participar e usufruir de todas essas garantias como cidadã de direito e deveres.

Ao sentir que seus direitos estão sendo violados, através de preconceito, da discriminação e da exclusão, poderá buscar mecanismos previstos pelas garantias fundamentais que, conforme texto constitucional possui aplicabilidade imediata, com a finalidade de sua proteção.

3.2 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o plano de acesso à Poder Judiciário

O Brasil adotou a Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, em 25 de agosto de 2009, lançada em Nova York, em 2007. É uma norma imposta no Brasil por meio do Decreto 6.949/09, onde os dispositivos do artigo 13 asseguram à pessoa com deficiência o efetivo acesso à justiça em igualdade de condições, segundo Neto (2009):

- Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo

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