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Decisão processo

Por:   •  5/2/2018  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  260 Visualizações

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Súmula Vinculante nº 12.

Ademais, considerando que a condenação à restituição das importâncias pagas pelos acadêmicos foi solidária, como já explicitado alhures, é faculdade da parte interessada exigir o valor integral da dívida apenas de um dos coobrigados, a teor do art. 275 do Código Civil.

Portanto, cabe-nos apenas tratar da devolução dos valores despendidos pelo autor no curso que frequentou oferecido e organizado pela UEG.

Todo contexto fático narrado na peça vestibular deve ser respaldado, sempre que possível, por documentos que sejam suficientes para comprovar as alegações, a fim de embasar o julgador quando da dissolução do conflito, ante a norma do artigo 373 do Código de Processo Civil, que aponta como sendo da parte autora o ônus de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Pois bem. Alega a parte exequente o pagamento de 30 (trinta) parcelas a título de mensalidades, conforme planilha juntada à fl. 06.

Em análise ao documento de fl. ... e fls. ..., verifico que a exequente comprovou o pagamento de ... parcelas, totalizando o valor de R$ ....

No que concerne à atualização monetária do valor exequendo, verifico que, enquanto pendente o julgamento em sede de repercussão geral a questão sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública conforme previstos o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, deve ser mantida a aplicação deste dispositivo legal.

Isto porque o julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 têm alcance reduzido à correção dos precatórios, não abarcando as condenações judiciais na fase de conhecimento. Logo, enquanto não analisada a validade da aplicação do art. 1º-F às condenações judiciais, verifico que não há óbice à observância, na sentença, dos índices ali previstos, para fins de atualização da condenação na fase de execução.

Sobre o tema, vale conferir trecho do pronunciamento do Ministro Luiz Fux, quando do reconhecimento da repercussão geral n.º 8101:

(…) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.

Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.

O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.

O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. (…)

Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. (grifo inautêntico)

Portanto, enquanto não decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável o art. 1º-F do Lei n.º 9.494/97 na fase de conhecimento, ou seja, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para atualização em momento anterior à expedição das injunções de pagamento.

Ressalto que o tema demanda atenção específica em virtude da relevância da controvérsia judicial, conforme apontado pelo Ministro Luiz Fux em seu pronunciamento sobre a repercussão geral.

Na confluência do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a executada Universidade Estadual de Goiás – UEG, na restituição a autora das quantias pagas a título de mensalidades no curso de nível superior, no valor de R$ ... tanto.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,

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