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Decisão Judicial TUSD

Por:   •  28/3/2018  •  918 Palavras (4 Páginas)  •  262 Visualizações

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as preliminares levantadas pelo impetrado.

Não subsiste a preliminar aduzida pelo requerido. No caso dos autos, os autores juntaram cópias

das notas fiscais das contas de energia de alta tensão, onde se constata a incidência do ICMS sobre

as parcelas denominadas “demanda contratada” e “demanda de ultrapassagem”. Por este motivo,

rejeito tal preliminar acerca da documentação indispensável a propositura da ação. Quanto as

outras preliminares argüidas, tratarei destas durante o mérito da Sentença

Análise do Mérito.

A circulação da mercadoria, fato gerador da obrigação de pagar o ICMS, enseja a saída de

mercadorias ou o fornecimento de serviços, como no fornecimento de energia elétrica.

Ocorre que, diante da necessidade da autora, caracterizada como empresa de comunicação, em

utilizar uma grande quantidade de energia elétrica, fez-se necessário a celebração de um acordo

entre as partes, de modo que a CEAL pudesse fornecer aos autores a quantidade de energia elétrica

necessária ao desenvolvimento de suas atividades comerciais.

No caso dos autos, o contrato firmado entre a autora e a companhia de energia elétrica, objetiva

estabelecer cotas de fornecimento de energia, visa estabelecer uma garantia de potência. Como a

base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual resultou a saída do produto da esfera de

disponibilidade do seu titular, tem-se que, a simples disposição do produto, não enseja a

concomitante incidência do imposto.

Cumpre-nos esclarecer que no caso da energia elétrica, com o advento da Constituição

Federal de 1988, a mesma passou a ser considerada mercadoria para fins tributários. Dessa forma,

o ICMS passou a incidir sobre a mesma, considerando-se como fato gerador o momento em que a

energia elétrica sai do estabelecimento gerador para outro estabelecimento.

A Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica (ANEEL), por meio da portaria nº 466,

art. 7º, estabelece qual o momento em que ocorre a saída da energia elétrica:

Art. 7º O ponto de entrega da energia será a conexão do sistema elétrico

do concessionário, com as instalações de utilização de energia do

consumidor, devendo situar-se no limite da via pública com o imóvel em

que se localizar a unidade consumidora (...).

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